Débitos tributários federais poderão ser negociados até 28/02/2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, nesta quarta-feira (4/12), o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando devedores sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União em condições especiais.

Este primeiro edital beneficia mais de 1 milhão de devedores, que possuem débitos de até R$ 15 milhões e apresenta 4 modalidades distintas:

a) Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

b) Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

c) Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

d) Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses. Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo pode chegar a 100 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

Confira o edital e verifique todas as modalidades disponíveis.

A adesão à proposta de transação já está disponível no portal REGULARIZE. Após acessar o portal, basta selecionar o serviço “Negociação de Dívida” e a modalidade desejada. Para a modalidade “débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos”, é necessário que o devedor compareça a uma unidade da PGFN e faça o requerimento pessoalmente, seguindo o procedimento previsto no item 6 do Edital.

O prazo para adesão encerra-se no dia 28 de fevereiro de 2020.

Fonte: site economia.gov.br – 05.12.2019

PARE DE PAGAR CARO POR ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL!

S.Paulo: adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS termina em 15 de dezembro

Os contribuintes do Estado com débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), inscritos e não inscritos na dívida ativa, podem aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) até o dia 15.12.2019. O Decreto SP 64.564/2019 regulamenta o respectivo parcelamento.

“Todos os débitos de ICMS com fatos geradores até 31 de maio de 2019 podem estar disponíveis no sistema do PEP para adesão”, explicou Elaine Motta, chefe da Dívida Ativa e Procuradora do Estado de São Paulo (PGE), ao Podcast do Governo do Estado de São Paulo.

Opções

As empresas que aderirem à iniciativa e optarem pela quitação dos débitos à vista terão uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.

Já aqueles que optarem pelo parcelamento da dívida, o valor mínimo de cada prestação deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

“Os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, exceto quando se tratar de débitos decorrentes de substituição tributária. Nesse caso, o parcelamento é permitido em até seis vezes. As vantagens na adesão ao PEP são as reduções concedidas nas multas e juros relativos aos débitos”, afirmou Carlos Augusto Gomes Neto, diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ao Podcast do Governo do Estado de São Paulo.

Fonte: site saopaulo.sp.gov.br – 03.12.2019 (adaptado)

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Portaria regulamenta Transação Tributária entre contribuinte e União

Através da Portaria PGFN 11.956/2019 foi regulamentada a transação na cobrança da dívida ativa da União.

São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União, entre outros:

– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;

– assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite citado, somente será permitida a transação individual.

As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:

I – pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III – apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

PARE DE PAGAR CARO POR ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL!

Governo de SP Parcela Débitos de ICMS

Através do Decreto SP 64.564/2019, foi instituído um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.

Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.

No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

A abertura do PEP já havia sido autorizada pelo Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 152/2019.

Casos Especiais

O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa.

Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS/SP:

Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre

juros e multas

À vista Redução de 60% do valor dos juros

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Até 12 meses 0,64% ao mês Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

 

Redução de 40% do valor dos juros

Fonte: site SEFA-SP (adaptado) – 26.11.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável
ComprarClique para baixar uma amostra!

MP do Contribuinte Legal: negociação de dívidas junto à União

Assinada no dia 16 de outubro, a Medida Provisória do Contribuinte Legal (Medida Provisória 899/2019) estabeleceu requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).

Porém, o instituto da transação tributária, aprovado pela MP, ainda depende de regulamentação por meio de normas infralegais.

No caso da Dívida Ativa da União – DAU, sob gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a expectativa é de que a regulamentação seja publicada até o final do mês de novembro.

Após a regulamentação, a PGFN pretende publicar, em dezembro, o 1º edital com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de negociação junto à PGFN, por meio da transação tributária.

A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal, e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.

Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.

Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário”.

Os principais pontos da MP do Contribuinte Legal, envolvendo essas duas transações tributárias, são os seguintes:

1)    Transações na cobrança da dívida ativa:

Essas transações poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

 Premissas:

  • Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Condições passíveis de negociação:

  • Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
  • Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;
  • Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

 Limites nas condições de negociação:

  • As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;
  • Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

2)    Transações no contencioso tributário:

Essas transações poderão encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo a um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Premissas:

  • Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;
  • Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Condições passíveis de negociação:

  • Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;
  • Abrange o contencioso administrativo e o judicial;
  • Reduz substancialmente os custos do litígio.

Limites nas condições de negociação:

  • Necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;
  • Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;
  • Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Fonte: site PGFN – 13.11.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

PARCELAMENTOS ESPECIAIS

Um manual prático para gestão do ICMS, IPI e ISS nas empresas! Obra atualizável. Eminentemente prática, contém abordagens de gestão fiscal para empresas, analisando genericamente outros tributos.Clique aqui para mais informações Gestão do Departamento Fiscal

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!