Simples Nacional: Transação Tributária Permite Redução de até 70% e Prazo de Pagamento de até 145 meses

A transação na cobrança da dívida ativa das empresas optantes pelo Simples Nacional poderá ser proposta na cobrança dos créditos inscritos pela PGFN.

Através da Resolução CGSN 161/2021 houve alterações, a partir de 01.10.2021, para referidas transações.

Os principais benefícios são:

Possibilidade de redução de até 70% do valor total dos créditos (anteriormente era 50%)

Prazo de quitação dos créditos (parcelamento) de até 145 meses (anteriormente 84 meses).

ICMS: Publicados Convênios que Dispõem sobre Benefícios Fiscais, Redução de Encargos e Parcelamento de Débitos

Através do Despacho Confaz 68/2021 foram publicados Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais, redução de encargos e parcelamento de débitos:

– Convênio ICMS nº 146/2021 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares

– Convênio ICMS nº 147/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul Roraima e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 102/2021, que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder isenção nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;

– Convênio ICMS nº 148/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 3/2017 que autoriza as UF que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;

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– Convênio ICMS nº 149/2021 – autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 1º mês subsequente ao da ratificação, até 31.12.2026;

– Convênio ICMS nº 150/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as UF que menciona a conceder redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação;

– Convênio ICMS nº 151/2021 – autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Santa Catarina, a conceder isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2023;

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

– Convênio ICMS nº 152/2021 – revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 88/2019 que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso. As disposições do Convênio ICMS nº 88/2019, ficam revigoradas a partir de 1º.01.2020 e prorrogadas até 31.12.2021;

– Convênio ICMS nº 153/2021 – altera o Convênio ICMS nº 19/2016 que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social;

– Convênio ICMS nº 154/2021 – altera o Convênio ICMS nº 71/2021, que autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias;

– Convênio ICMS nº 155/2021 – autoriza o Estado do Pará a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio;

– Convênio ICMS nº 156/2021 – autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte (DAC);

– Convênio ICMS nº 157/2021 – altera o Convênio ICMS nº 10/2002 que concede isenção nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

– Convênio ICMS nº 158/2021 – altera o Convênio ICMS nº 87/2002 que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, com efeitos a partir de 1º.01.2022;

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– Convênio ICMS nº 159/2021 – autoriza as UF que menciona, a conceder redução de base de cálculo nas operações interestaduais com sardinha e atum enlatados, com efeitos até 31.12.2022;

– Convênio ICMS nº 160/2021 – altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as UF que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; e

– Convênio ICMS nº 161/2021 – altera o Convênio ICMS nº 38/2012 que concede isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços

Débitos Tributários: PGFN prorroga prazo até 29/Dezembro

Foi prorrogado até 29 de dezembro/2021 o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Foram prorrogadas a Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, Repactuação de Transação em Vigor e para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Saiba mais sobre cada uma delas aqui.

Os acordos de transação possibilitam ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizarem sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

Fonte: site PGFN – 24.09.2021.

Quer mais informações sobre modalidades de parcelamentos? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS: Confaz publica novos Convênios

Por meio do Despacho Confaz 60/2021 os seguintes Convênios ICMS foram publicados, tratando sobre benefícios fiscais, dispensa e redução de encargos e parcelamento de débitos fiscais:

– Convênio ICMS nº 125/2021 – revigora os Convênios ICMS 63 e 73/2020, com vigência até 31.12.2021, e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado. O Convênio ICMS 63/2020 autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) e o Convênio ICMS 73/2020 autoriza os Estados que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

– Convênio ICMS 126/2021 – altera o Convênio ICMS 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

– Convênio ICMS 127/2021 – altera o Convênio ICMS 139/2018 que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal nas hipóteses que especifica;

– Convênio ICMS 128/2021 – autoriza as UF que menciona a dispensar ou a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

– Convênio ICMS 129/2021 – altera o Convênio ICMS 6/2021 que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS, na forma que especifica; e

– Convênio ICMS 130/2021 – altera o Convênio ICMS 77/2020 que autoriza os Estados do Amapá, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, e altera o Convênio ICMS 168/2017.

MEI: prorrogado prazo de regularização de débitos

Dívidas tributárias do MEI poderão ser regularizadas até o dia 30 de setembro de 2021.

A Receita Federal do Brasil está prorrogando o prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro de 2021. Os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro serão enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.

Contribuintes que possuam débitos da competência 2016 e que não tenham parcelado neste ano terão suas dívidas enviadas à Procuradoria. MEIs que possuam apenas dívidas de 2017 ou posteriores, ou tenham parcelado em 2021, não terão seus débitos enviados neste momento.

Os débitos da competência 2016 são declarados pela DASN (Declaração Anual do MEI) de 2017.

É importante ressaltar que apesar de perder diversos benefícios tributários e direitos previdenciários, o MEI em dívida com a Receita Federal não tem o seu CNPJ cancelado.

Resumo:

  • MEI possui débitos de 2016: todos as dívidas serão enviadas à PGFN a partir de outubro;
  • MEI possui débitos de 2016, mas parcelou em 2021: dívidas não serão enviadas neste momento;
  • MEI possui somente débitos de 2017 ou posteriores: dívidas não serão enviadas neste momento.

Fonte: site RFB – 30.08.2021.

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