IRPF: Instituído Programa de Apuração dos Ganhos de Renda Variável – ReVar

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.164/2023 foi instituído o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável – ReVar.

Considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa.

O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, opção “Declarações e Demonstrativos”.

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf gerado pelo programa.

No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.

Entre outros, deverão ser enviadas à RFB, pelas depositárias centrais, informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura de ações, ouro, cotas de fundos de investimento FII e FIA, derivativos, etc.

Quem Está Obrigado a Preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável?

Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2017, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2016 efetuou:

1 – alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;

2 – alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;

3 – operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;

4 – operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

Fica dispensado de preencher este Demonstrativo o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário, ganhos líquidos nas operações isentas abaixo relacionadas, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Bases: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 16; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I e II e § 1º.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF 2017/RFB.

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