Quais são os Blocos da EFD?

Na EFD – Escrituração Fiscal Digital, entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento.

Cada um dos blocos refere-se a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais.

A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo, é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação.

Bloco/Descrição
0 Abertura, Identificação e Referências
C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E Apuração do ICMS e do IPI
G Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
H Inventário Físico
K Controle da Produção e do Estoque
1 Outras Informações
9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

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Simples Nacional – Supermercados – Venda de Bebidas Frias – Exclusão da Receita Tributável – PIS e COFINS

Os profissionais envolvidos com tributação precisam estar atentos às nuances tributárias de varejistas (supermercados e afins).

A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa.

Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e  COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois senão o supermercadista estará pagando tributos a maior que o devido legalmente.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018.

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Receita Esclarece sobre Regime Especial RET

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 2.009/2018, a Receita Federal do Brasil esclareceu o seguinte:

A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente.

É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção. Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.

Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

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Custo-Brasil: Folha de Pagamento Ficará Mais Cara a Partir de Setembro para 39 Setores Empresariais

Por força da Lei 13.670/2018, a partir de 01.09.2018 somente 17 setores econômicos poderão optar pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Tais setores, ainda segundo o texto legislativo citado, terão a desoneração somente até 31.12.2020, quando esta possibilidade termina (ou seja, não haverá mais a opção pela CPRB), voltando assim todos os setores a contribuir sobre a folha de pagamento.

Outros 39 setores empresariais, os ramos hoteleiro, comércio varejista e determinadas indústrias, como a de automóveis, terão que pagar a contribuição previdenciária sobre a folha (o que chamamos de “reoneração da folha”).

Veja maiores detalhamentos no seguinte tópico do Guia Tributário Online:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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IRPJ/CSLL – Cooperativas – Rendimentos Financeiros

Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, pois não têm natureza de ato cooperativo.

Observe-se ainda que o resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), sendo vedada sua distribuição aos associados.

Bases: Lei 5.764/1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda – RIR/1999, art. 628 e Solução de Consulta Cosit 102/2018.

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas 

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