Através da Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018, publicada no sítio da RFB na internet em 23/10/2018, a Receita Federal esclareceu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, quando o contribuinte tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado:
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Quais são os livros abrangidos pelo SPED Contábil?
Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas.
São previstas as seguintes formas de escrituração:
• G – Diário Geral;
• R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
• A – Diário Auxiliar;
• Z – Razão Auxiliar;
• B – Livro de Balancetes Diários e Balanços.
A escrituração G (Diário Geral) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir.
A escrituração G não possui livros auxiliares A ou Z, e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração.
A escrituração resumida R pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).
O livro de balancetes e balanços diários B pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).
Fonte: Manual ECD/versão 2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
- IPI/ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
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Gestão do Departamento Fiscal
Gestão do ICMS/IPI e ISS ![]() |
IRPJ: Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens
O denominado “Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens” é o processo formal, junto à Receita Federal do Brasil, que o contribuinte (pessoa jurídica) realiza para comprovar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
O pedido é feito mediante apresentação de formulário digital ao órgão, juntamente com a documentação pertinente. Acesse aqui o formulário oficial.
Bases: alínea “c” do inciso II do art. 291 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) e Ato Declaratório Executivo Cofis 67/2017.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- IRPJ e CSLL – PERDAS DE ESTOQUES E AJUSTES DE INVENTÁRIO
- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OU LIVROS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FISCAL
- ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
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Manual do IRPJ Lucro Real
Edição Atualizável 2018/2019 ![]() |
Crédito PIS e COFINS – Fretes nas Operações Isentas
Na revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e COFINS não cumulativos, é admissível a utilização de créditos do PIS e da COFINS relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à respectiva operação.
Observe-se que é condição que o ônus da despesa deve ser suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança de tais contribuições, atendidos os demais requisitos legais.
Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º; Lei 11.033/2004, art. 17 e Solução de Consulta Cosit 498/2017.
Veja também, no Guia Tributário Online:
PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
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Recuperação de Créditos Tributários
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Orientação eSocial para Empresas do Terceiro Grupo
Orientações referentes ao envio, alteração e exclusão de eventos de tabela para empresas que foram transpostas do segundo para o terceiro grupo de obrigadas.
A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02 de outubro de 2018, que alterou a Resolução nº 02/2016, modificou o cronograma de implantação do eSocial, redefinindo grupos e datas de início de obrigações.
Nesta redefinição de cronograma, algumas empresas que já estavam obrigadas a enviar eventos de tabela, desde julho de 2018, foram transferidas para o terceiro grupo, cujo início da obrigação de envio deste tipo de evento ocorrerá em janeiro de 2019.
Grande parte destas empresas, contudo, já havia enviado eventos de tabela e, por causa de seu reenquadramento no terceiro grupo, ficaram impedidas de editar, excluir ou complementar o envio deste tipo de evento até o início da obrigatoriedade do terceiro grupo.
Visando a mitigar inconvenientes gerados por essa situação, será permitido que as empresas que estavam autorizadas ao envio de eventos de tabela, e foram transferidas para o terceiro grupo, continuem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.
Esta autorização especial obedecerá aos seguintes parâmetros: – será aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas do terceiro grupo, ou seja: entidades empresariais optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;
– será facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior a 10/01/2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10/01/2019;
– a validade dos eventos de tabela poderá ser anterior a janeiro de 2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade anterior para essas empresas);
– as entidades que ainda não enviaram as tabelas e optarem por envia-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na Resolução não terão qualquer prejuízo assim como as empresas que optarem por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a nova obrigatoriedade;
– a liberação de envio desses eventos ocorrerá a partir de 29/10/2018.
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