O que é o Arrolamento de Bens e Direitos?

O arrolamento de bens e direitos é procedimento da Receita Federal do Brasil que visa dar garantia de crédito tributário e propositura de medida cautelar fiscal.

O arrolamento foi estabelecido pelo Decreto 4.523/2002 e atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015.

O sujeito passivo será cientificado por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado pelo Auditor-Fiscal.

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato.

Veja maiores detalhamentos no tópico Arrolamento de Bens e Direitos, no Guia Tributário Online.

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Simples Nacional: prepare-se para 2020!

Todos os que manejam a legislação do Simples Nacional sabem perfeitamente bem que, de simples, o sistema pouco tem!

Como não existe mais o agendamento do Simples Nacional, as empresas que desejarem optar pelo sistema devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para ingresso no mesmo.

A principal vantagem do Simples é a redução de custos tributários. Estima-se que mais de 95% das empresas optantes tenham vantagens tributárias (ou seja, pagam menos tributos comparativamente as demais regimes de tributação – Lucro Real ou Lucro Presumido).

Entretanto, para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2019.

Outro detalhe é a questão societária: algum sócio da empresa participa de outra empresa?  Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2019, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.

Bases: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes).

Gostou desta postagem? Então veja mais tópicos relativos ao Simples Nacional no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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IRPF: Declaração em Conjunto

Para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física, somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.

O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou pelos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 2º, § 1º, inciso I e perguntas e respostas IRPF/RFB-2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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IPI – Colocação de embalagem em produtos

Como é tratado a colocação de embalagem na legislação do IPI?

Para fins de incidência do IPI, a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Observe-se que o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes, também não se caracteriza como industrialização, para efeitos de IPI.

Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 4º, inciso IV, 5º e 6º; Pareceres Normativos CST nos 460, de 1970, 520, de 1971, e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 10.013/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Consulta sobre Classificação Fiscal – IPI

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

IPI – Valor Tributável

Capa-IPI

IRPF – Não Entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País

A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:

1 – como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
2 – como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

Bases: Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V; e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 e Perguntas e Respostas – IRPF/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

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