No Brasil, o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é um verdadeiro descalabro, inviabilizando muitos negócios e atividades profissionais. Negócios vem quebrando com elevadas dívidas fiscais, e nem os sucessivos planos de parcelamento especial trazem alívio ao contribuinte.
Todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração dos encargos tributários.
Alguns entendem que a sonegação seja defensável, em vista da sobrevivência do negócio, salvando-se empregos e cadeia de fornecedores/clientes. Porém a Receita Federal utiliza múltiplas checagens eletrônicas e remotas para comparar dados das empresas, de forma que, a médio e longo prazo, a sonegação se transformará num verdadeiro pesadelo aos negócios, pois gerará multas e encargos e astronômicos por falta do recolhimento dos tributos devidos.
O que fazer então? Recomenda-se aos gestores tributários:
realizar um “pente fino” no negócio, visando identificar maneiras lícitas de redução de tributos (planejamento fiscal) e
A tarefa de reduzir tributos é penosa, mas nossa equipe de consultores, com base em larga experiência, disponibiliza vários conteúdos atualizados que poderão auxiliar e facilitar a redução dos custos tributários. Indicamos as seguintes obras de nossa editora:
Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.
Destaque-se, ainda, que não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Entretanto, a cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.
Para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativa, tendo em vista que, a partir de 01.05.2023, não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, deve-se efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo:
Observações: 1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos
“07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.
(Com informações extraídas do site Sped – 04.05.2023)