Rateio de Despesas Comuns Impede Opção Pelo Simples Nacional?

O rateio de despesas comuns caracteriza-se pela a divisão de custos ou despesas compartilhadas entre duas ou mais partes, como em condomínios, empresas ou grupos econômicos.

Como prática comum, inclusive em empresas optantes pelo Simples Nacional, questiona-se se tal compartilhamento pode impedir a opção pelo regime diferenciado.

A princípio, não há óbice legal a tal compartilhamento, sendo tal entendimento corroborado pela Solução de Consulta Cosit 172/2025, adiante parcialmente reproduzido:

Os valores reembolsados ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, pagos por terceiro que compartilha a mesma instalação segundo critérios claros de rateio, não constituem receita da atividade de comercialização de energia elétrica e, portanto, não acarretam o desenquadramento do Simples Nacional.

Amplie seus conhecimentos do Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Reforma Tributária: Opções de Tributação do IBS e CBS no Simples Nacional

Com a introdução de novos tributos pela Reforma Tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão 2 opções para pagamento do IBS e CBS:

1. efetuar o recolhimento pelo sistema simplificado (guia DAS), às alíquotas reduzidas, sem direito a créditos dos tributos e transferindo o crédito ao cliente/adquirente somente no montante efetivamente pago ou

2. optar pelo regime regular de apuração, possibilitando créditos tributários de forma integral, inclusive para seus clientes ou adquirentes.

Em tese, empresas cujos clientes possam se beneficiar de créditos podem encontrar vantagem na tributação pelo regime regular, tornando seus produtos ou serviços mais atrativos, embora, obviamente, o custo tributário tenha que ser repassado ao preço cobrado.

Quer ficar por dentro do que mudou na Reforma Tributária? Confira alguns tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional/2025: Opção e Regularização – Prazo é Até 31.01.2025

Durante o mês de janeiro de 2025, até o seu último dia útil, como determina o art. 16, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, o Portal do Simples Nacional estará disponível para que empresas que desejam ingressar ou reingressar no regime possam fazer o seu pedido de opção.

Para as que foram excluídas do Simples Nacional em 2024 e desejam retornar ao regime, poderão fazê-lo, desde que atendidos as condições para reingresso.

As empresas que receberam Termo de Exclusão e que regularizaram seus débitos, no prazo previsto na legislação, continuarão no regime do Simples de forma automática.

A partir de 1º de janeiro de 2025, para que os excluídos por existência de débitos tributários possam reingressar no regime, são oferecidas diversas opções para sua regularização, incluindo parcelamento e transação. Para tanto, deve-se acessar a “Consulta Optantes” – isto para confirmar se será excluído ou não do Simples Nacional.

Importante: nada muda para os contribuintes que estão no Simples Nacional e não foram excluídos, pois não é necessário renovar a opção.

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Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

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Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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ICMS: Convênio com Normas para Transferência de Créditos Interestaduais Já Está em Vigor

A partir de novembro de 2024 vigoram novas disposições para o tratamento das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 109/2024.

Pelas novas regras, a transferência de créditos do ICMS é opcional, exigindo assim que os gestores tributários analisem com cuidado a conveniência (ou não) de utilizar este critério, pois existem 2 opções facultativas, a seguir descritas.

1. Opção pela Transferência de Crédito

Nesta opção, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Referido crédito é aplicável sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

O crédito a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

2. Opção pela Tributação

Nesta opção, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

Considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;    

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;    

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Esta opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

Para o ano de 2024, a opção de tributar as saídas poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do Convênio ICMS 109/2024, ou seja, até 30 de novembro de 2024.

Observe-se a exigência de controles, custos e demais requisitos exigidos pelo Convênio, o que obrigará a empresa optante a adotar rigoroso banco de dados fiscais (com respaldo em Contabilidade de Custos), para atender às normas do imposto.

Apure os custos mediante utilização da contabilidade! Exemplos de contabilizações e cálculos (rateios e mapas de alocações). Abrange custos industriais e de serviços. Clique aqui para mais informações.

PERSE: Recebi Comunicação da Receita, e Agora?

Sua empresa recebeu alguma comunicação de uso indevido do benefício fiscal do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?

Se sim, verifique se, de fato, a empresa poderia (ou não) estar enquadrada no benefício. Nem sempre a Receita Federal do Brasil tem razão em suas alegações, cabendo às empresas a devida análise sobre as pretensões do órgão. Caso necessário, faça uma contestação ou defesa, apresentando os documentos e comprovantes hábeis para justificar a permanência no benefício.

Entretanto, caso a empresa não tenha direito ao benefício, e tenha usufruído do mesmo, através de redução dos pagamentos do IRPJCSLLPIS e COFINS, recomenda-se fazer a autorregularização fiscal com redução de multa e juros. O prazo final para adesão é 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada do PERSE é um programa de conformidade fiscal estipulado pelo art. 2º da Lei 14.740/2024, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.210/2024. O programa prevê descontos para as empresas que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021.

Há possibilidade de pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora. 

Tais débitos poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL será determinado da seguinte maneira:

1. Por meio da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

2. Por meio da aplicação alíquota da CSLL de 9% sobre o montante da base de cálculo.

Para maiores informações e instruções de como aderir, acesse Perguntas e Respostas – Autorregularização PERSE.

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