DCTF – Opção pelas Novas Regras Contábeis

As pessoas jurídicas optantes pelas novas regras contábeis previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, deverão, em relação à DCTF do mês de agosto de 2014, comunicar a opção exercida.

Porém, através da Instrução Normativa RFB 1.499/2014 foi alterado a data limite da comunicação da opção, cuja manifestação se dará mediante a entrega da DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014.

Desta forma, mesmo que esteja dispensada da entrega da DCTF pelas demais hipóteses de dispensa, se optante pelas novas regras, deverá obrigatoriamente apresentar a declaração relativa a agosto/2014.

As pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014.

Base: IN RFB 1.110/2010, com a alteração dada pela IN RFB 1.496/2014 e IN RFB 1.499/2014.

EFD/Contribuições – Atenção optantes pelo Lucro Presumido/Arbitrado sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita

Neste mês de fevereiro/2013 a agenda de obrigações da Receita Federal prevê, além da transmissão usual da EFD Contribuições, para as optantes pelo Lucro Real, a obrigatoriedade na transmissão da EFD Contribuição Previdenciária sobre a Receita, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

Além do arquivo da competência dezembro/2012, também deverão ser transmitidos retroativamente os arquivos digitais de março a novembro/2012.

O prazo regular para a transmissão dos arquivos digitais está previsto para encerrar em 18/02/2013 (segunda-feira).

Base Normativa: artigo 2º da Instrução Normativa RFB 1.305/2012.

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Junho – Mês de Entrega da Escrituração Contábil Digital

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente.

A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), disponibilizado na página da RFB na Internet.

As pessoas jurídicas optantes pelos regimes de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado estão facultadas à entrega da ECD.

As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

Como penalidade pela não apresentação da ECD, no prazo fixado, há a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Outros detalhes podem ser acessados a partir do tópico Escrituração Contábil Digital – ECD, disponível no Guia Tributário On-Line.