Confira a Agenda Federal de Obrigações Tributárias de Março/2024
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DME – Quem Está Obrigado a Declarar
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi estabelecida para casos de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie (“dinheiro vivo”), prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.
Importante ressaltar que a obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
As demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações anteriormente descritas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
Veja maiores detalhamentos no tópico DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie no Guia Tributário Online.
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Instruções sobre emissão de Darf diante da prorrogação do vencimento de contribuições previdenciárias
Em função da prorrogação do prazo para o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais dos meses março e abril de 2020, a Receita Federal emitiu Instruções sobre a emissão de Darf na DCTFWeb.
Atenção: as contribuições descontadas dos trabalhadores (CP SEGURADOS), as devidas a outras entidades e fundos (CP TERCEIROS), bem como os valores objeto de retenção de que trata o art. 31 (retenção sobre nota fiscal), a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, e as retenções de que tratam os §§ 7º e 9º do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não foram prorrogadas!
O prazo de entrega da DCTFWeb também não foi prorrogado! O envio da DCTFWeb é necessário para que o contribuinte possa efetuar o recolhimento das demais contribuições que não tiveram o vencimento estendido.
Acesse aqui as instruções especificadas
Veja também, no Guia Tributário Online:
DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Igrejas e Associações devem entregar DCTF?
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Essas pessoas jurídicas, caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.
Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Base: Solução de Consulta Cosit 111/2017.
Veja também no Guia Tributário Online:
- DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
- DSPJ INATIVAS
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
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DMED, DIRF e DIMOB devem ser entregues até 28.2
Fevereiro começa recheado de obrigações acessórias para os contribuintes.
Três importantes declarações anuais devem ser cumpridas neste mês:
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
DMED – Declaração de Serviços Médicos.
O prazo final de entrega das respectivas declarações é 28.02.2020.
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