Aprovada Versão 3.3 do PGD/DCTF Mensal

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 5/2016 foi aprovada a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

Esta versão era aguardada, porque até o momento não havia o PGD que incluísse a empresa optante pelo Simples Nacional” e “PJ optante pela CPRB”, para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Ou seja, a versão sai com atraso de 2 meses! Novamente, a Receita Federal complicando a vida dos contribuintes, e fazendo as coisas “em cima da hora” e “para ontem”…

O PGD especificado destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014.

O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014 deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal.

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Declarações a Serem Entregues – Fevereiro/2016

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações federais no mês de Fevereiro/2016 (dia limite de entrega sem multa/declaração):

05 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Janeiro/2015

15 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – Outubro a Dezembro/2015

16 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Dezembro/2015

22 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Janeiro/2016

22 – DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – Ajuste Sinief 12/2015 – Janeiro/2016

Nota: o prazo de entrega da DeSTDA relativo a fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 foi postergado para o dia 20 de abril de 2016, conforme Ajuste Sinief 3/2016.

23 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Dezembro/2015

29 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Janeiro/2016

29 – SISCOSERV – Novembro/2015

29 – Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Julho a Dezembro/2015

29 – DIF Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune – Julho a Dezembro/2015

29 – Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Ano-calendário de 2015

29 – Dimof – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – Julho a Dezembro/2015

29 – Dirf – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Ano-calendário de 2015

29 – Comprovante Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Ano-calendário de 2015

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Prazo de Entrega – Comprovante de Rendimentos à Pessoa Física

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá lhe fornecer o Comprovante Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo específico.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.

Portanto, para 2016, o prazo final de entrega é 29.02.2016.

No caso de documento físico, a entrega poderá ser feita pessoalmente (mediante recibo) ou envio através de correio, lembrando que o prazo final não é relativo à postagem, e sim, ao do recebimento. Portanto, o empregador que optar por envio por correio, deverá fazê-lo com devida antecedência.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.215/2011Instrução Normativa RFB 1.416/2013 e Instrução Normativa RFB 1.522/2014.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

EFD Contribuições – Entidades Isentas e Imunes

A apuração de Contribuição para o PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constitui fato gerador da obrigação tributária acessória correspondente à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições, se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB) for superior a R$ 10.000,00.

Base: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, arts. 1°, 2°, 4° e 5° e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.002/2016.

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Empresas do Simples Poderão Ter Que Entregar DCTF

A partir de 2016, Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que pagam Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), ficam obrigadas a entregar a DCTF.

A nova norma decorre da Instrução Normativa RFB 1.599/2015, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 (que dispensava todas empresas do Simples à entrega da DCTF).

Pela nova norma, não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

Também continuarão obrigadas à entrega do demonstrativo as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

A nova norma já vale para a competência dezembro/2015, devendo a DCTF ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

A pessoa jurídica que não entregar está sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00 e, se for inativa, de R$ 200,00.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.