Reforma Tributária: Veja Destaques do Comunicado 01/2025 da RFB/CGIBS

A Secretaria da Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) divulgaram um comunicado conjunto com informações e orientações sobre a entrada em vigor do novo sistema de tributação.

Tanto o IBS quanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — a ser gerida pela União — começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;

Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;

Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.

A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

Obrigações acessórias

A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas.

O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.

Dispensa do recolhimento em 2026 mediante cumprimento das obrigações acessórias

Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS.

Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.

Baixe aqui a íntegra do Comunicado Conjunto RFB/CGIBS 01/2025.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Dezembro/2025

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RFB Cria Nova Obrigação Acessória: DeCripto

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.291/2025 foi criada nova obrigação acessória, relativa a prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos – DeCripto.

Ficam obrigadas a apresentar a DeCripto:

I – a prestadora de serviço de criptoativo;

II – a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso de operações:

a) efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior;

b) efetuadas por meio de plataforma descentralizada; ou

c) não efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo.

Deverão ser prestadas na DeCripto as seguintes informações sobre operações com criptoativo:

I – compra e venda;

II – permuta entre criptoativos declaráveis;

III – transferência de criptoativo declarável para conta ou carteira de usuário.

A obrigatoriedade de entrega da DeCripto será a partir de 1º de julho de 2026, exceto para informações prestadas ao CARF pela prestadora de serviço de criptoativo, que serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2026.

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RFB Cria Nova Obrigação Acessória: e-BEF

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.290/2025 foram alteradas normas que tratam da identificação dos beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais com atuação no país.

O que muda:

  • Criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), ferramenta eletrônica para informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade. Será disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados constantes dos cadastros da Receita Federal;
  • Exigência de informações relativas a fundos de investimento, permitindo a identificação do beneficiário final, inclusive no caso de estruturas complexas (fundos cujos cotistas são outros fundos);
  • Integração das informações ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Novos prazos e penalidades para atraso ou omissão de informações;
  • Previsão de responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas;
  • Espelhamento dos dados no Portal de Cadastros da RFB, facilitando o cruzamento e monitoramento das informações.

A e-BEF permitirá a coleta estruturada de dados sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia das atividades das empresas e fundos.

Quem deve declarar?

  • As sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ.
  • Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
  • As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ;
  • Dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.

Fundos de investimento e entidades de previdência
Fundos nacionais

A Receita Federal passará a receber mensalmente dos administradores de fundos de investimento e instituições financeiras por meio do sistema Coleta Nacional, os relatórios 5.401 e 5.402, que já são enviados ao Banco Central (Resolução BCB nº 38/2020 e IN BCB nº 94/2021), com dados sobre todos os fundos de investimento e seus cotistas (identificação, Patrimônio Líquido, número de cotas, CPF/CNPJ, entre outros).

Esta base vai conferir um panorama completo e atualizado da indústria de fundos, já que todos os cotistas têm CPF ou CNPJ como dados cadastrais obrigatórios.

Os beneficiários finais de estruturas complexas poderão ser identificados mediante análise conjunta dos dados dos relatórios.

Fundos estrangeiros

Os fundos de investimento domiciliados no exterior também deverão informar os dados de seus beneficiários finais, exceto aqueles cujo número de investidores seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa em entidade nacional. Este grupo foi incluído no faseamento.

Estão dispensadas da declaração as seguintes entidades domiciliadas no exterior:

  • as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida;
  • os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;
  • as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM;
  • Custodiantes globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente;
  • Sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;
  • Bancos estrangeiros, bancos brasileiros no exterior, bancos multinacionais, e escritório representante de empresa brasileira no exterior.

Prazos

  • 30 dias contados da:

– Inscrição no CNPJ (para informação inicial);

– Alteração dos beneficiários finais;

– Data em que a entidade dispensada se torna obrigada.

* Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo sem alterações.

* O prazo para a prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades estrangeiras inscritas na forma dos Artigos 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB será de trinta dias, prorrogável por igual período.

Penalidades

  • Suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de operações bancárias para quem não apresentar o e-BEF, ou apresentá-lo com omissão ou incorreção (sendo precedido por intimação de 30 dias);
  • Multa por atraso prevista no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.

Vigência

A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas para alguns grupos, como sociedades simples e limitadas, entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro, fundos de pensão domiciliados no Brasil ou no exterior e entidades sem fins lucrativos.

Prazos e Faseamento da Obrigatoriedade

  • 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada;
  • Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver alterações;
  • Vigência geral: 1º de janeiro de 2026;
  • Faseamento progressivo da obrigatoriedade, conforme o Anexo Único da norma:
  • 1ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
  • 2ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

Desta forma, em geral:

– Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações;

– Empresas limitadas do Lucro Presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2028; e

– Empresas limitadas do Lucro Real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2027.

– Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Novembro/2025

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