Por meio da Nota Técnica 2016.003 – versão 3.70, foi divulgada a tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior vigente a partir de 01.04.2024.
Baixe aqui a respectiva tabela NCM
Por meio da Nota Técnica 2016.003 – versão 3.70, foi divulgada a tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior vigente a partir de 01.04.2024.
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Por meio do Convênio ICMS 228/2023 os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.
Referida norma produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.
A partir de 01.01.2024, por força da Lei 14.789/2023, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.
A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
Por meio da Lei Complementar 204/2023 foi alterada a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A lei assegura que será mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nas alíquotas interestaduais, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do item I.
A Resolução GECEX 550/2023 altera a lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução GECEX 326/2022. que trata das mercadorias importadas do exterior com aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais.
Observação: a NCM 7502.10.10, passa a ser incluída também enquanto perdurar a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800.