Reforma Tributária: Lançada Nota Técnica dos Leiautes – Adequações NF-e / NFC-e

Foi disponibilizada uma nota técnica detalhando alterações nos leiautes da Nota Fiscal Eletrônica, incorporando as mudanças feitas pela reforma do consumo. O documento insere os campos de controle e criação de eventos para utilização na apuração do IBS e da CBS.

A meta é ajudar as empresas a se prepararem para as mudanças. Os testes começam em 2025.

Em agosto, o fisco tinha publicado uma outra versão da NF. A nova nota considera o texto de regulamentação da reforma tributária aprovado pela Câmara em julho – que deve sofrer alterações no Senado. Ou seja, o modelo da nota pode ser alterado novamente.

A mudança atende às informações referentes à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), os novos tributos sobre o consumo criados com a reforma.

Cronograma de Implementação:

Produção: a partir de 31 de outubro de 2025

Teste: a partir de 1º de setembro de 2025

Baixe aqui a Nota Técnica 2024.002 – Leiautes da NF-e – Versão 1.10

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada

Publicados Convênios ICMS 110 a 125/2024

Por meio do Despacho Confaz 46/2024 foram publicados os Convênios ICMS 110 a 125/2024:

CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.

CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada na rede de distribuição, gerada por unidade consumidora classificada como microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica participante do sistema de compensação de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco.

CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com laranja, realizadas por produtor agropecuário e destinadas à industrialização.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a concessão de remissão de créditos tributários relacionados ao ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes dos procedimentos iniciados com fundamento no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016.

CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas internas de materiais de construção destinados a beneficiários do Programa “RN + Moradia”, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, nos termos que especifica.

Incentivos Fiscais – ICMS/PR: Publicado Decreto

Por meio do Decreto PR 7.721/2024 foram dispostas normas sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplinado os procedimentos para o enquadramento.

O Programa terá como principais incentivos fiscais de ICMS no Estado do Paraná:

1) parcelamento do ICMS incremental;

2) diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural;

3) transferência de créditos de ICMS;

4) crédito presumido em operações de e-commerce;

5) incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;

6) redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV;

7) tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação – DUIMP e o Sistema DEIM

A Receita Federal do Brasil – RFB implementará, a partir da terceira semana de outubro, a obrigatoriedade do registro da DUIMP para os tratamentos tributários de RECOF, REPETRO e ADMISSÃO TEMPORÁRIA, incluindo os fundamentos legais correspondentes, para os casos de modal marítimo. Com isso, a Declaração de Importação (DI) será desativada para esses casos específicos.

Em razão dessa mudança, a Receita Estadual do Paraná disponibiliza o tratamento tributário do ICMS – Importação da DUIMP por meio do Sistema DEIM, observando-se que:

1. A declaração de ICMS – Importação NÃO deverá ser feita no Portal Único do Comércio Exterior – PUCOMEX;

2. A declaração de ICMS – Importação DEVERÁ ser feita diretamente no sistema DEIM, da mesma forma que é realizada para a DI, com algumas pequenas alterações no layout;

3. O sistema DEIM efetuará a troca de informações automaticamente com o PUCOMEX, via serviço de mensageria.

Em razão dessas alterações, poderão ocorrer paralisações temporárias no serviço, as quais serão restabelecidas o mais breve possível.

Os Recintos Aduaneiros estarão dispensados de efetuar a entrega da carga no Sistema DEIM, pois ela será realizada diretamente pelo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior – PCCE, após a notificação do Sistema CARGA.

Informações adicionais sobre PUCOMEX, cronograma e DUIMP:

https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/cronograma-de-implementacao

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/duimp/consultar-duimp

Fonte: email comunicação SEFAZ/PR – 22.10.2024

DIRBI: Entidades Imunes São Dispensadas de Apresentar a Declaração

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.230/2024 foram promovidas alterações nas normas da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), dentre as quais a dispensa das pessoas jurídicas imunes de apresentar a respectiva declaração.