Nova Versão do Sistema de Procurações Eletrônicas – RFB

Está disponível a nova versão do sistema de procurações eletrônicas da Receita Federal, que agora passou a se chamar Autorizações de Acesso.

O sistema foi remodelado para oferecer mais segurança, controle e transparência nas autorizações concedidas entre contribuintes e seus representantes.

Essa atualização faz parte das ações da Receita Federal para modernizar os serviços digitais e aprimorar a experiência de uso de contribuintes e procuradores.

Principais Novidades

• Confirmação da Pessoa Autorizada: A autorização só vale depois que a pessoa indicada confirma que aceita ser representante.

• Interface Simples e Intuitiva: O sistema agora tem uma aparência mais moderna e amigável.

• Integração com o Portal de Serviços: A integração torna o sistema mais fácil de usar, com uma navegação mais prática e intuitiva para o usuário.

• Recursos de Segurança: Inclui registro de atividades do usuário e proteção dos dados pessoais, seguindo as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Acesso ao sistema de Autorizações de Acesso (Procuração)

Para acessar o sistema e consultar as autorizações, o usuário deverá:

1. Acessar o Portal de Serviços da Receita Federal. 

2. Escolher o serviço “Minhas Autorizações de Acesso”.

3. Navegar entre as abas “Concedidas” e “Recebidas”, conforme o caso.

O que você pode fazer na tela de consulta das autorizações:

• Conceda uma nova autorização.

• Visualizar – Veja todas as informações de uma autorização que você deu ou recebeu.

• Cancelar – Cancele uma autorização concedida ou recebida (o cancelamento pode ser feito a qualquer tempo).

• Validar – Valide uma autorização que você recebeu. Para que uma autorização recebida comece a valer, é preciso validá-la.

• Rejeitar – Rejeite uma autorização que você recebeu.

Fonte: site RFB – 09.12.2025

Instituído o IRPF Mínimo a Partir de 2026

Retenção na Fonte

Por força da Lei 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Não se sujeitarão à retenção na fonte os lucros e dividendos:

I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a sócio ou acionista no exterior também sofrerão a retenção na fonte, sem limite de isenção.

Veja tópico IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a partir de 2026, no Guia Tributário Online.

Imposto Mínimo

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Para fins do imposto mínimo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Para fins de base de cálculo do novo imposto, serão excluídos os rendimentos de depósitos de poupança, ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido), os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 – desde que distribuídos até 2028, entre outros rendimentos.

A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte:

– para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

– para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento).

A respectiva lei ainda trata de outras disposições e detalhamentos, cujos desdobramentos incluiremos em tópicos especiais no Guia Tributário Online.

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Transação Tributária: Prorrogado Prazo de Adesão Para 30.12.2025

Por meio da Portaria RFB 600/2025 foi prorrogado o prazo para adesão às transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, conforme os Editais de Transação RFB nºs 04 e 05/2025.

Com a prorrogação, as empresas poderão aderir até às 23h59 do dia 30 de dezembro de 2025 (horário de Brasília).

Anteriormente, o prazo se encerraria em 31 de outubro de 2025.

Estado do Rio de Janeiro Institui Parcelamento Especial de Débitos Tributários

Por meio da Lei Complementar RJ 225/2025 foi Instituído o programa especial de parcelamentos de débitos tributários, com redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, no Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28.02.2025.

Os débitos de que tratam o programa serão consolidados, na data do requerimento, após a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, em até 90 parcelas mensais e sucessivas.

A redução pode atingir 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, sendo decrescentes conforme o número de parcelas.

Foi instituído, também, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa.

Portaria Estabelece Benefícios aos Exportadores Atingidos Pelo Tarifaço dos EUA

Por meio da Portaria MF 1.862/2025 foram estabelecidas condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

Serão beneficiadas pela Portaria as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

I – afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e

II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o item I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e de prestações de parcelamentos ou transações tributárias celebrados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

I – com vencimento em agosto de 2025, a partir dos vencimentos de 22.08.2025, para o último dia útil de outubro de 2025; e

II – com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025.