NF de Transferências – Orientação do Confaz

A emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente  no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.

Os documentos devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão dos respectivos documentos.

Fonte: Nota Orientativa 01 – site CONFAZ – 14.02.2024

NF de Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte: Convênio Permite Emissão pelas Regras de Cada Estado

Por meio do Convênio ICMS 228/2023 os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.

Referida norma produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.

Faturamento Antecipado – Momento do Reconhecimento da Receita

Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente.

Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita.

Bases: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI e Solução de Consulta Cosit 295/2023.

Comprovação de Receitas – Recibos – Possibilidade

O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente (por exemplo, no caso de receita com aluguéis de imóveis), pode ser comprovado por outros documentos.

Tal comprovação pode ser feita com recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.

Bases: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e Solução de Consulta Cosit 295/2014.

Simples Nacional – Alteração do Prazo da Implantação da NFSe e Dispositivos da Transação Tributária

Através da Resolução CGSN 172/2023 foram alterados dispositivos da transação tributária, e prorrogado o prazo da entrada em vigor da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pelo Microempreendedor Individual – MEI.

Transação Tributária

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar o instituto da transação tributária para quitar os seus débitos com a fazenda pública, mediante utilização de precatórios ou direito creditório reconhecido por sentença judicial transitada em julgado para amortizar o débito principal, juros e multa, em relação aos créditos próprios do ente devedor do precatório ou direito creditório. Também será possível transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital.

MEI e NFS-e

Foi prorrogada a obrigatoriedade da emissão pelo MEI da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, de 3 de abril de 2023 para 1º de setembro de 2023.  A postergação visa trazer mais tempo para que os contribuintes e os fiscos possam se adaptar ao novo sistema. A fase de testes se estenderá até o final de agosto de 2023.

(com informações extraídas do site do Simples Nacional – 03.04.2023)

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