PIS e COFINS Incidem Sobre Entidades Sindicais?

As entidades sindicais não estão sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).

São isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (como as receitas advindas da contribuição mensal de associados).

As receitas decorrentes das atividades não próprias (como receitas de aluguéis), estão sujeitas à incidência não cumulativa ou cumulativa da COFINS, dependendo de estarem ou não dentre as pessoas jurídicas e receitas de que trata o art. 10 da Lei 10.833/2003.

No caso de sindicatos de trabalhadores, sujeitam-se como regra ao regime de apuração cumulativa da COFINS.

Bases: alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001; arts. 46 e 72 do Decreto 4.524/2002; e art. 51 da IN SRF 247, /2002 e Solução de Consulta Cosit 403/2017.

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Contribuição Previdenciária sobre a Folha – Atenção para as Não Incidências

Regra geral, a remuneração do empregado (salário, horas extras, férias, adicionais, comissões e demais verbas) sofre incidência de contribuições previdenciárias (como INSS, SESI, SENAI, SAT, etc.).

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).

Recomenda-se uma análise minuciosa sobre o sistema de cálculo para geração destes débitos previdenciários. Antes de mais nada, deve o analista conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e checar periodicamente os cálculos.

Entre as verbas que NÃO sofrem incidência da contribuição previdenciária, destacamos:

  • As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de 1/3 em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho.
  •  Aviso prévio indenizado.

Em tempo: a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária  poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição.

Vide também Solução de Consulta 362/2017.

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Tributação de Férias, Aviso Prévio e Auxílio-Doença

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.

aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

Base: Solução de Consulta Cosit 362/2017.

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STJ: ISS Não Incide Sobre Produção de Vídeos por Encomenda

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre a produção de vídeo por encomenda.

Ao rejeitar um agravo e manter a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a tese de que o serviço de filmagem particular não se equipara à cinematografia profissional, atividade que possibilita a incidência do imposto.

A decisão monocrática deu provimento ao recurso do particular para excluir a incidência do ISS do serviço de filmagem sob encomenda. O governo do Distrito Federal recorreu da decisão pretendendo enquadrar as atividades no conceito de cinematografia, de forma a possibilitar a tributação.

O ministro Gurgel de Faria destacou que um veto presidencial sobre trechos da Lei do ISS (Lei Complementar 116/2003) excluiu a possibilidade de equiparação das atividades para esse fim.

Como houve veto, não cabe ao Judiciário alterar o enquadramento da atividade. O ministro explicou que tal entendimento é inviável, pois somente o Congresso Nacional pode se pronunciar acerca da adequação dos vetos presidenciais.

Interpretação extensiva

Para Gurgel de Faria, o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação extensiva de um dispositivo legal que não a admite. Afinal, disse ele, tendo sido vetada expressamente a hipótese legal de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, “competência exclusiva do Congresso Nacional, a qual deveria ter sido exercida em tempo próprio, caso assim entendesse essa casa legislativa”.

O ministro rejeitou o pleito de interpretação extensiva dos itens constantes na Lei 116/2003, de modo a possibilitar a incidência.

Citando julgados do STJ sobre o assunto, Gurgel de Faria afirmou que a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes ou vídeos por encomenda, sendo inviável generalizar o conceito para abranger tais atividades.

Os serviços passíveis de cobrança, segundo a lei, são os de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, não havendo margem discricionária para enquadrar a produção de vídeos sob encomenda em um desses itens.

Excluída a possibilidade de incidência do imposto, o caso deverá retornar à instância de origem para que seja julgada a ação de repetição de indébito proposta pelo particular.

Leia o acórdão.

STJ – 13.04.2017 – REsp 1627818

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Não Incide INSS sobre Direitos de Autor

Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor, nem sobre os valores recebidos em decorrência da cessão destes direitos.

Base: Solução de Consulta Cosit 113/2017.

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