Créditos do PIS e COFINS: Mais Uma Solução de Consulta Polêmica

Através da Solução de Consulta Cosit 63/2019 a Receita Federal se manifestou novamente sobre créditos específicos para abatimento do PIS e COFINS Não Cumulativos.

Desta vez, houve algum consentimento, já que o órgão reconheceu que  é permitido o desconto de créditos do PIS e da COFINS em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.

Entretanto, como parte da consulta, foi vedado o crédito do serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.

Ora, se o serviço compreende a oferta (pela internet), de escolha de meios de pagamento ao usuário (serviço opcional, terceirizado), porque não dar direito ao crédito, neste caso?

Entendemos que se trata de restrição ilegal, já que as Leis 10.833 e 10.627, que tratam do tema, não fazem restrições específicas ao conceito de insumo, bastando que os mesmos sejam aplicados na prestação de serviço. Ou seja, por entendimento óbvio e direto, mesmo os serviços auxiliares (como tarifas de cobrança do pagamento dos serviços prestados), compreendendo as etapas de produção do mesmo (mesmo antecedentes à própria produção em si), estariam abrangidos no conceito legal de insumos.

Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido em 2018, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Ou seja, não haveria, em tese, restrições relevantes, salvo aquelas já dispostas na própria Lei da não cumulatividade (como exemplo, a vedação da tomada de mão de obra paga às pessoas físicas).

Fica o alerta aos gestores tributários, para que, nas hipóteses de restrições que entendam ser ilegais, tomem as medidas jurídicas cabíveis à defesa dos interesses das empresas que são prepostos.

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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PIS/COFINS – Regime Aplicável – Serviços Técnicos

A operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo do PIS e da COFINS, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2019.

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Podemos Descontar Créditos de PIS/COFINS Sobre Despesas Financeiras?

por Kleber Santos

Contextualizando a sistemática não cumulativa em relação ao PIS/PASEP e da COFINS, as quais reproduziram efeitos em 2002 e 2004 respectivamente.

Entre as diversas polêmicas existentes em relação à não cumulatividade, uma das questões mais discutidas é se o legislador ordinário teria liberdade para estabelecer quais são os créditos permitidos e vedados, uma vez que a Constituição Federal apenas menciona que as contribuições sociais poderão ser não cumulativas, sem detalhar sua forma de operacionalização, como fez com o ICMS e o IPI.

No ano de 2004 por meio da Lei 10.865, estabelece através do art. 27:

O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.

Logo após, em 2005 o Decreto 5.442/05 estabelece “reduzindo a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa”

Ora, e como ficou a questão da possibilidade de creditar despesas financeiras?

Em publicação no DOU em 29/04/2011, a RFB se manifestou em Solução de consulta DISIT/SRRF08 Nº 65, DE 28 DE MARÇO DE 2011, tratando:

Os efeitos das mudanças introduzidas no inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, obedeceram, a partir de 1º de maio de 2004, aos 90 dias previstos no art. 195 da CF, o que significou que até 29 de julho de 2004 era possível utilizar as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos na apuração de créditos para desconto da COFINS.

Muito anos depois, por meio do Decreto 8.426/2015 restabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, mas nada foi visto sobre a previsão do direito ao crédito das despesas financeiras.

Bom, visto que novamente será tributada as receitas financeiras, houve uma movimentação dos contribuintes, a fim de ajuizarem ações pleiteando o direito ao crédito.

Muito bem meus caros leitores, em 02/02/2018 houve a disponibilização em Diário Eletrônico de sentença referente ao MS 00018345620174036100. Ao analisar a questão, o Juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo, destaca:

“O dispositivo legal que veda a dedução das despesas financeiras da impetrante é inconstitucional por ferir o princípio da não cumulatividade das contribuições PIS/COFINS, previsto no artigo 195, 12 da Constituição Federal, especialmente porque as receitas financeiras são tributadas. Anoto, por fim, que esse direito de crédito sobre as despesas financeiras, para abatimento das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras dos contribuintes, encontrava-se previsto nas citadas leis ordinárias 10.637/02 e 10.833/03(artigo 3º, inciso V) e foi revogado pelos artigos 37 e 21 da Lei 10.865/04.

Conclusão

O universo tributário pode se mostrar muito intempestivo, e porque não dizer dúbio, mas dentro de uma segurança jurídica, vamos se valer do direito, explorando-o em sua plenitude, com o objetivo de potencializar nossos clientes.

Para o profissional da área tributária, não há nada mais prazeroso, quando através de suas ações, fez com o que a empresa pode obter lucratividade e ganhos competitivos.

Vamos honrosamente cumprir com nossas obrigações contributivas, mas sempre buscar dentro de um cenário licito, uma carga tributária mais aderente e justa.

Kleber Santos

Tax Director at MF Contadores

Veja também, no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

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PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Embalagens – Empresa Sediada no Exterior para Entrega em Território Nacional

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

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PIS e COFINS – Serviços de Construção Civil – Regime Aplicável

A construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS.

Os serviços de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.

Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966 e Solução de Consulta Cosit 44/2019.

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PIS e COFINS Não Cumulativos: Como São Tributadas as Receitas Financeiras?

As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.

Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se submetam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.

Desta forma, para empresas tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, quando não excluídas do regime não cumulativo, devem tributar as receitas financeiras pelo PIS e a COFINS.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2019.

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