Lucro Real – Intangível – Exclusão Gastos com Inovação Tecnológica

A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observadas as exceções previstas no inciso III do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995 (valores não vinculados à atividade operacional).

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível.

Este ponto é bastante interessante, pois a amortização contábil desses gastos geralmente prolonga-se por um período superior a cinco anos. No entanto, com esta nova disposição, o contribuinte poderá excluir o gasto diretamente na determinação do lucro real, de uma única vez, no ano em que houver o desembolso.

Importante destacar que o contribuinte, que efetuar a referida exclusão, deverá atentar para adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, quando de sua amortização, alienação ou baixa.

Estas novas disposições vigoram, obrigatoriamente a partir de 2015.

Base Normativa: artigos 39 e 40 da Medida Provisória 627/2013.

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IRPJ – Ganho ou Perda de Capital na Alienação de Bens e Direitos

Conforme nova redação dada pela Medida Provisória 627/2013, ao artigo 31 do Decreto-Lei 1.598/1977, serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.

A determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

Diferimento da Tributação – Vendas em Longo Prazo

Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebido em cada período de apuração.

O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído de eventual provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Diferimento da Tributação – Desapropriação

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que:

a) o transfira para reserva especial de lucros;

b) aplique, no prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a letra (b), em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.

Diferimento da Tributação – Investimentos Societários

O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, será a soma algébrica dos seguintes valores:

i) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

ii) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido do investimento;

iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill) e;

iv) provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Os itens ii e iii não serão considerados ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte.

Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.

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IRPJ – Encargos de Depreciação – Alinhamento às Normas Internacionais de Contabilidade

A dedutibilidade dos encargos de depreciação encontra-se apoiada no artigo 57 da Lei 4.506/1964, o qual está sendo atualizado pela Medida Provisória 627/2013, com vistas a sua adequação aos novos conceitos contábeis, introduzidos nesta fase de alinhamento às normas internacionais.

Vale lembrar que pode ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. Esta taxa é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

A administração fiscal publica periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

Alinhamento às Normas Contábeis

Conforme disposição trazida pela MP 627, caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base na taxa fiscal anual, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real.

A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

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Participações Societárias – Alterações MP 627 – Reconhecimento Inicial

Nas negociações envolvendo participações societárias, há questões relevantes voltadas à valoração da transação. Geralmente se considera o valor contábil e de mercado dos ativos e passivos envolvidos, os quais normalmente não coincidem, e o valor adicional pago por expectativa de rentabilidade futura.

Em outras palavras, em uma transação dessa natureza temos o valor histórico (contábil), o valor corrente (valor justo pelo mercado) e a expectativa de valor adicionado futuro (goodwill).

Medida Provisória 627/2013 ao atualizar a redação do artigo 20 Decreto-Lei 1.598/1977 busca a melhor forma de contabilizar do custo de aquisição, determinando que o contribuinte deva, por ocasião da aquisição de participação societária, desdobrar o custo de aquisição em:

i) valor de patrimônio líquido (valor contábil) na época da aquisição;

ii) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o correspondente valor contábil; e

Nota: este valor deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação.

iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores citados em (i) e (ii).

Tais valores devem ser registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento.

O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico:

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exigirá o reconhecimento e a mensuração inicial:

– primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e

– posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

O ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.

Lembrando que a vigência normal da MP 627 está prevista para 2015.

Lucro Real – Bens de Pequeno Valor Dedutíveis – Valor Corrigido para R$ 1.200,00

Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor unitário (inferior a R$ 326,61) ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Medida Provisória 627/2013 visando corrigir tal defasagem e atualizar as terminologias utilizadas, determina que, a partir de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.

Nota: o novo valor e a ampliação da dedução somente poderão a partir de 01.01.2014 para os contribuintes que optarem pela aplicação, em 2014, das novas regras contábeis e fiscais estipuladas pela MP 627/2013 (conforme desprende-se do inciso I, § 1, art. 98 e “caput” da referida MP.

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