Como Impugnar Termo de Exclusão do Simples Nacional?

Ao receber Termo de Exclusão (TE) do Simples Nacional, através de aviso pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), é possível pleitear impugnação administrativa visando reverter a decisão.

Nestes casos, a empresa será excluída de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.

A empresa deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do TE. Nestes casos, a exclusão do regime é tornada sem efeito.

Entendendo que há fundamentos contra a exclusão o representante da empresa deve protocolizar abertura de processo:

1) via internet, por meio do portal e-CAC, mediante abertura de processo e juntada de documento disponíveis no serviço “Solicitar Serviço via Processo Digital” do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL e MEI, serviço Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional;
2) em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas informatizados da RFB que impeçam a transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, com entrega da documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura qualificada ou avançada.

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Em ambos os casos, deve-se apresentar os seguintes documentos:

a) petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o “Modelo de impugnação da exclusão do Simples Nacional”, disponível no site da RFB na Internet;
b) cópia do TE;
c) cópia do Relatório de Pendências;
d) documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;
e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de identificação e outra forma de procuração, respectivamente);
f) documentos que comprovem suas alegações.

Fonte: Perguntas e Respostas – Exclusão do Simples Nacional – RFB.

Quer mais informações atualizadas sobre o Simples? Confira os tópicos do Guia Tributário Online:

Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.

Destacamos:

– Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.

– Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.

Visualize o novo modelo DAS

Fonte: Portal Simples Nacional – 08.11.2018

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

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Receita Publica Novo Modelo de Comprovante de Rendimentos e IRF

Através da Instrução Normativa RFB 1.682/2016, a Receita Federal publicou novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte.

A utilização deste modelo deverá ser feita pelas fontes pagadoras a partir de 29.12.2016.

Veja o modelo:

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Comprovante de Rendimentos Pagos e Imposto de Renda na Fonte

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Divulgado Novo Modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRF

Através da Instrução Normativa RFB 1.522/2014 foram aprovados:

1. Novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda e

2. Instruções para preenchimento do respectivo comprovante.

Lembrando que o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

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