Alterações do Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (12.12.2016) a Resolução CGSN 130/2016, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.

Foi publicada também a Resolução CGSN 131/2016, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

Construção civil com fornecimento de materiais

Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço.

Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município.

Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.

Parcelamento

Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.

Investidor-Anjo

Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Atividades permitidas no Simples Nacional

Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN 131/2016 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.

Fiscalização do Simples Nacional

O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.

Fonte: RFB (adaptado)

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Simples Nacional – Opção – Agenciamento de Mão de Obra

O código CNAE 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional.

A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional.

Entretanto, a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário.

No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.

Base: Solução de Consulta Cosit 65/2016.

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ISS: STJ Define Súmula para Base de Cálculo na Intermediação de Mão de Obra

Foi aprovada em 22/04/2015 a Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS.

Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.

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Retenção de INSS – 11% – Serviços Veterinários

Os serviços de medicina veterinária voltados para o atendimento de animais não estão compreendidos nos serviços sujeitos à retenção.

Entretanto, poderão constituir serviço de natureza rural, caso em que estarão sujeitos a retenção de 11%, tanto se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Base: Solução de Consulta Cosit 217 de 2014.

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