IPI Suspensão – Empresas Exportadoras Passarão a Requerer o Benefício Através do e-CAC

Por meio da Portaria Cocad 62/2024 ficou estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2024, o requerimento do registro prévio para fins de aquisição com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, deverá ser feito exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – Sisen, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

IRPJ/CSLL: Normatizada Autorregularização com Redução da Dívida em até 80%

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.184/2024 foi normatizada a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014.

Podem ser liquidados os seguintes débitos:

I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos:

a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e

b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e

II – de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão da base de cálculo, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:

a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou

b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet.

O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:

I – até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

II – até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

DASN-SIMEI: Qual a Multa por Atraso na Entrega?

Os Microempreendedores Individuais (MEI) devem entregar anualmente a Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), até o último dia útil de maio.

A entrega fora do prazo implica em multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Microempreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

PIS/COFINS: Créditos da Não Cumulatividade – Exclusão do ICMS

A partir do período de apuração maio/2023, não se admitirá mais o crédito do PIS e da COFINS não cumulativos sobre o ICMS na aquisição.

Exemplo:

Valor da mercadoria adquirida: R$ 10.000,00

(-) ICMS na aquisição R$ 1.200,00

(=) Base de cálculo para fins de crédito: R$ 8.800,00.

Base: artigos 6 e 7 da Lei 14.592/2023, que alteraram as Leis 10.637 e 10.833.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Débitos Tributários: Fiança Bancária e Seguro-Garantia são Regulamentados pela RFB

Por meio da Portaria RFB 315/2023 foi regulamentado o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A norma vale a partir de 01.05.2023.

É admissível a aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos.

O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos na Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.

Também é admissível a aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!