Lucro Real – Limite Dedutível de Doações

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, podem ser deduzidas as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a referida dedução.

Devem ser beneficiárias Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade e que, entre outras exigências, tenham sua condição renovada anualmente, pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

Vide Solução de Consulta RFB 46/2013, da 4ª Região Fiscal.

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IRPJ/CSLL – Receitas e Perdas Não Operacionais

Receitas e perdas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.

O Regulamento do Imposto de Renda discrimina o que se considera como resultados não operacionais, referindo-se, basicamente, a transações com investimentos societários, imobilizados e intangíveis (antigo Ativo Permanente).

Cabe ressaltar que com o advento da Lei 11.941/2009, a descrição “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”, no entanto os conceitos fiscais inerentes às transações permanecem vigentes.

De acordo com a legislação fiscal, nem todos os resultados não operacionais deverão ser computados na determinação do lucro real. Assim, mesmo que considerados contabilmente, não deverão ser computados, para efeito da apuração do lucro real, os seguintes resultados não operacionais (deverão ser adicionados ou excluídos do lucro líquido, conforme o caso, quando tiverem sido contabilizados em conta de resultado):

a) as contribuições, de subscritores de valores mobiliários, recebidas a título de ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações, sem valor nominal, destinadas à formação de reservas de capital; o valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; o prêmio na emissão de debêntures; e o lucro ou prejuízo na venda de ações em tesouraria;

b) as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e doações do Poder Público;

c) o capital das apólices de seguros ou pecúlios em favor da pessoa jurídica, recebidos por morte de sócio; e

d) o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada.

No tocante ao prêmio na emissão de debêntures, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público deverão ser observadas, adicionalmente, as disposições contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 11.941/2009.

Prejuízo Não Operacional

Cuidado especial deve haver com o prejuízo fiscal não operacional, pois, embora tenha se suprimido tal expressão das demonstrações financeiras, as tratativas fiscais foram mantidas.

Nesse sentido, se a pessoa jurídica apurou prejuízo fiscal e neste está embutida uma parcela de origem não operacional deve-se destacar tal valor no Livro de Apuração (Lalur), pois essa parcela do prejuízo somente poderá ser compensada, posteriormente, com ganhos não operacionais. Veja outros detalhes na página Compensação de Prejuízos Fiscais.

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EFD-Contribuições de Abril – Prazo Encerra nesta Sexta-Feira 14/06

Encerra nesta sexta-feira (14/06) o prazo regular para a transmissão da EFD-Contribuições, abrangendo a escrituração das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011), relativamente à competência abril/2013.

Lembrando que o arquivo digital de escrituração das contribuições deve ser gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

A obrigatoriedade alcança as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a RS 10.000,00 (dez mil reais).

A não apresentação da EFD/Contribuições acarretará uma das seguintes multas:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou;

b) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por mês calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.

Outros detalhes podem ser visualizados no tópico Escrituração Fiscal Digital – EFD PIS/Cofins, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossa seguinte obra eletrônica atualizável:

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Lucro Presumido – Transição do Lucro Real – Valores Diferidos no Lalur

Quando a pessoa jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido, sendo que anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, deve atentar aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Nestes casos, a pessoa jurídica deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do LALUR.

Esta é uma questão relevante na projeção do regime de tributação a ser definido na empresa, bem como nos processos internos de apuração e revisão tributária.

Veja outros detalhes nos respectivos tópicos do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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IRPJ – Despesas Indedutíveis no Lucro Real

São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

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a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei 10.753/2003, com a redação do artigo 85 da Lei 10.833/2003.

b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide a Instrução Normativa SRF 11/1996, artigo 25, parágrafo único);

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei 8.313/1991); de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução).

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Incluem-se, também, como dedutíveis, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (MP 2.158-35/2001, artigo 59), e às Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei 9.637/1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei 10.637/2002, artigo 34); e

g) das despesas com brindes.

A Lei 9.430/1996, artigos 9º e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos;

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei 9.316/1996, artigo 1º);

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.

Principais Bases Normativas: Lei 9.249/1995, artigo 13; e Instrução Normativa SRF 11/1996.

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