IRPJ – Regulamentado o Benefício do Vale Cultura

Através do Decreto 8.084/2013 o Executivo Federal regulamentou os incentivos relativos Programa de Cultura do Trabalhador, previstos na Lei nº 12.761/2012.

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução fica limitada a um por cento do IRPJ devido à alíquota de 15% com base:

I – no lucro real trimestral; ou

II – no lucro real apurado no ajuste anual.

O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

O valor excedente ao limite de dedução não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.

A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:

I – poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e

II – deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o item I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O valor correspondente ao vale-cultura:

I – não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II – é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

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Lucro Real: Vantagens e Desvantagens

Em relação à outras formas de tributação admissíveis (Lucro Presumido e Simples Nacional), é comum que os gestores tenham dúvidas das vantagens e desvantagens da opção pela tributação dos resultados contábeis ajustados (Lucro Real).

Regra geral, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de planejamento tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de planejamento tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

2. Admissão de créditos do PIS e COFINS.

3. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.

As desvantagens ficariam por conta de:

1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).

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Boletim Tributário de 29.07.2013

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Incentivos à Inovação Tecnológica – Prazo para Prestação de Contas encerra em 31/Julho

Lei 11.196/2005, em seu capítulo III, regulamentado pelo Decreto 5.798/2006, criou interessantes benefícios fiscais à inovação tecnológica, dentre os quais se destacam:

a) dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D), inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes;

b) exclusão, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado;

c) redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de equipamentos (nacionais ou importados) destinados a P&D;

d) depreciação imediata dos equipamentos comprados para P&D;

e) amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D;

f) redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares e;

g) dedução, como despesas operacionais, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência.

O sistema declaratório dos incentivos fiscais permite a utilização dos benefícios pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, dispensando a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos, cabendo ao próprio contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na legislação.

No entanto, até 31 de julho do ano subsequente a cada exercício fiscal, as pessoas jurídicas beneficiárias devem prestar ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação as informações referentes às atividades dos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas no ano anterior, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no endereço http://www.mct.gov.br/formpd.

Nos termos da Portaria MCT 327/2010, as pessoas jurídicas beneficiárias que não prestarem as respectivas informações sujeitam-se a perder o direito aos benefícios ainda não utilizados e de terem que recolher o valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos utilizados.

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Boletim Tributário de 22.07.2013

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