Regime Tributário de Transição é Extinto a Partir de 2015

O Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei 11.941/2009, será extinto em 2015, em decorrência da Medida Provisória 627/2013, artigo 99, inciso X.

O RTT trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007 e alterações subsequentes. O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS.

Juros Dedutíveis – Lucro Real

Medida Provisória 627/2013, ao atualizar o artigo 17 do Decreto Lei 1.498/1977, determina que, sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei 9.249/1995 (despesas indedutíveis), os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.

Alternativamente, nesta hipótese “b”, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Caberá ao contribuinte verificar qual opção lhe será vantajosa, pois poderá manter a depreciação linear dos encargos agregados ao custo ou promover a imediata exclusão dos encargos incorridos na determinação do Lucro Real.

Lucro Real/2014 – Obrigatoriedade

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de  securitização  de  créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

As Sociedades de Propósito Específico (SPE) deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

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REFIS/2013 – Redução de Encargos – Não Tributação

Para fins fiscais, não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei que originou o REFIS (Lei 11.941/2009).

Portanto, as reduções previstas com o prazo do parcelamento reaberto (REFIS/2013 – artigo 17 da Lei 12.865/2013) devem ser excluídas do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do PIS e da COFINS, caso o respectivo montante tenha sido contabilizado a crédito de conta de resultado.

Observe-se ainda que continuam dedutíveis, sob o regime de competência, os encargos contabilizados e deduzidos na apuração do lucro tributável nos períodos a que competiam – bem como os juros do parcelamento consolidado, sob o regime de competência.

Base: Parágrafo único do artigo 4º da Lei 11.941/2009.

RTT – Normatizado Procedimentos e Instituído a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Através da Instrução Normativa RFB 1.397/2013, a Receita Federal normatizou os procedimentos contábeis e fiscais relativas ao Regime Tributário de Transição (RTT).

Pela norma, a partir de 2014 as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A escrituração deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

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