Lei 12.973/2014 Altera Normas Tributárias Federais

Lei 12.973/2014 (resultado da conversão da MP 627/2013) altera várias normas tributárias federais, em especial relativas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das pessoas jurídicas, dentre as quais:

– revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941;

– a possibilidade de deduzir o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

– novas normas sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior;

– alteração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (TJLP), dedutíveis do IRPJ e CSLL;

– estipulação de novas penalidades pela falta de apresentação do e-LALUR;

– poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica – Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos;

– alteração da forma de compensação de prejuízos não operacionais;

– as receitas de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019 inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e COFINS;

– Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

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Bônus de Adimplência Fiscal

Nos termos do artigo 38, da Lei 10.637/2002foi instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o Bônus de Adimplência Fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. Portanto, um benefício que pode reduzir o pagamento ou ônus tributário das empresas.

O bônus corresponde a:

I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido e;

II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

O grande problema do bônus reside na sua aplicabilidade, pois diversas situações condicionantes impedem que o contribuinte usufrua o crédito. Assim, não fará jus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

        I – lançamento de ofício;

II – débitos com exigibilidade suspensa;

III – inscrição em dívida ativa;

IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Ainda, atentar para o detalhe para a exigência de recolhimento pontual da Contribuição Previdenciária, conforme entendimento da Receita Federal:

Solução de Consulta Cosit nº 42/2014 (DOU: nº 68, de 9 de abril de 2014, Seção 1, pag. 38)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A partir do momento em que as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB, a verificação de sua adimplência nos últimos 5 (cinco) anos-calendário passou a constituir requisito para a obtenção do direito ao bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

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IRPJ e CSLL – Brindes

São indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.

O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea.

Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(Solução de Consulta Cosit 58/2013)

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Lucro Real – Momento para Reconhecimento das Multas de Mora Tributárias

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer as despesas com multas de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda e contribuição social.

Através da Solução de Divergência Cosit 6/2012, a Receita Federal solucionou as divergências existentes, esclarecendo que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

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IRPJ: Prejuízos Fiscais Anteriores à Opção Pelo Simples Nacional

A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.

Por Exemplo: Determinada empresa optou pelo Simples em 01.01.2013. Tinha um saldo de prejuízos fiscais de R$ 50.000,00 em 31.12.2012. Em 01.01.2014, optou por excluir-se espontaneamente do Simples. Poderá compensar os prejuízos fiscais acumulados até 31.12.2012, caso venha apurar lucro real em 2014 e nos anos subsequentes, enquanto mantida a opção pelo lucro real, respeitadas as demais regras para compensação de prejuízos fiscais previstas na legislação.

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