IRPJ e CSLL – Rendimentos de Depósitos Judiciais – Tributação

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ e CSLL:

a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou
b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

(Solução de Consulta Cosit 157/2014)

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Simples, MEI e Lucro Presumido: Confira os Limites de Receita Bruta

Na gestão tributária empresarial, um dos principais elementos a ser analisado é a forma de tributação.

No Brasil, temos 4 sistemas de tributação federal, a saber:

1. Micro Empreendedor Individual – limite para opção é a Receita Bruta anual até R$ 60.000,00;

2. Simples Nacional – limite anual para opção é a Receita Bruta até R$ 3.600.000,00;

3. Lucro Presumido – limite de Receita Bruta anual até R$ 78.000.000;

4. Lucro Real – sem limite de opção.

Há ainda o Lucro Arbitrado, quando o contribuinte não mantém a escrituração contábil e fiscal de acordo com as normas legais exigidas. Também, neste caso, não há limite de receita bruta para opção.

Prorrogado até 2017 Incentivo Fiscal do FINOR e FINAM

Através da Lei 12.995/2014 foi prorrogado, até 31.12.2017, o prazo para que as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real optem pela aplicação do imposto devido no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 02.05.2001, de que trata o art. 9º e parágrafos da Lei nº 8.167/1991.

Pela legislação anterior, este benefício deveria encerrar-se em 31.12.2013.

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Alterações de Procedimentos Contábeis a Partir de 2015

A Lei 12.973/2014 alterou diversos procedimentos contábeis, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, incluindo, dentre outras:

– Conceito de Receita Bruta

– Conceito de Receita Líquida

– Bem Objeto de Arrendamento Mercantil

– Juros Pagos ou Incorridos

– Aquisição de Participação Societária

– Avaliação de Investimentos.

Observe-se que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das novas disposições contábeis para o ano-calendário de 2014 (artigo 75 da Lei 12.973/2014).

Portanto, é importante que o profissional contábil esteja atualizado com estas novas regras, visando adequá-las na escrituração que dá suporte a apuração do IRPJ e CSLL – Lucro Real. Para detalhamentos e explanações, inserimos estas alterações na obra IRPJ Lucro Real:

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Lalur – Penalidades por Falta de Entrega do Livro

Através da Lei 12.973/2014, foram estipuladas penalidades pela não apresentação do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, apresentação em atraso ou com informações inexatas, incorretas ou omissas.

Para os casos de atraso ou falta de apresentação, haverá multa de 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo ser reduzida:

a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

A multa será limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e em R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na 1º hipótese.

Também foi estipulada multa em 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que esta não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Independente da multa há ainda possibilidade de arbitramento do lucro, pela autoridade fiscal.

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