IRPJ: Atenção para Ativos e Passivos Contábeis em 2015

A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial (em 2014 ou 2015, conforme opção do contribuinte às novas normas contábeis previstas na Lei 12.973/2014).

Entretanto, se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, a tributação pode ser diferida, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

A diferença será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

A tributação aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

Base: Instrução Normativa RFB 1.515/2014.

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Como se Calcula o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas?

A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O imposto é devido à alíquota de 15%.  A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento). Desta forma, sobre tal parcela, a alíquota efetiva será de 25%.

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa mensal, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.

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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Normatizados Procedimentos da Lei 12.973/2014

Instrução Normativa RFB 1.515/2014 estabelece os procedimentos a serem utilizados pelos contribuintes, a partir da vigência das novas regras tributárias estabelecidas pela Lei 12.973/2014.

Nota: as regras não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A data da adoção inicial dos novos procedimentos contábeis e tributários será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

Muito importante é observar que a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Portanto, o primeiro procedimento é verificar e destacar tais valores na contabilidade, na data de adoção inicial das novas normas (01.01.2014 para os optantes ou 01.01.2015 para os não optantes).

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.

Também foram estabelecidas regras para o PIS, COFINS e CSLL.

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IRPJ – Economia Tributária – Bens de Consumo Eventual

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.

Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo.

Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos.

Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

Bases: Parecer Normativo CST 70/1979 e § 2º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

IRPJ e CSLL: Perda no Recebimento de Créditos

Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), poderão ser registrados como perda os créditos:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Base: art. 2º da Medida Provisória 656/2014.

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