Através da Lei Complementar 224/2025 foi elevada a alíquota do IRF sobre Juros do Capital Próprio (TJLP) dos atuais 15% para 17,5%, com vigência a partir de 01.01.2026.

Através da Lei Complementar 224/2025 foi elevada a alíquota do IRF sobre Juros do Capital Próprio (TJLP) dos atuais 15% para 17,5%, com vigência a partir de 01.01.2026.

Conforme as normas do imposto de renda vigentes, em maio e novembro de cada ano as aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF) sofre retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).
Em alguns casos, este imposto é recuperável, como paras as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
O primeiro passo para recuperar o montante do tributo é obter, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.
No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.
Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.
Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,
Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir, do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.
Veja também, no Guia Tributário Online:
A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra.
Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na sistemática do Lucro Real.
Na sistemática do Lucro Presumido, esses custos são presumidos e não reduzem a base de cálculo dos respectivos tributos.
Base: Solução de Consulta Cosit 303/2018.
Amplie seus conhecimentos sobre o IRPJ e CSLL, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias
Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões
Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização
Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização
Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas
Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa
Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
Brindes, Eventos e Cestas de Natal
Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais
Compensação de Prejuízos Fiscais
Custos de Aquisição e Produção
Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ
Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Doações e Brindes – Dedutibilidade
Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica
Equivalência Patrimonial – Contabilização
Escrituração Contábil Digital – ECD
Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL
Extravio de Livros e Documentos Fiscais
ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização
ICMS Substituição Tributária – Contabilização
Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais
Lucro Inflacionário – Realização
Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Lucro Real – Recolhimento por Estimativa
Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão
Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996
Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal
Perda no Recebimento de Créditos
Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Provisão para o Décimo Terceiro Salário
Reembolso de Despesas – Contabilização
Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado
Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita
Sociedade em Conta de Participação
Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado
Será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário havido por decisão judicial transitada em julgado deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do Lucro Real e do resultado ajustado.
Entretanto, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Em tempo: lembre-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC havidos sobre indébito tributário, conforme STF, Recurso Extraordinário (RE) 1063187.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.055/2025.
Amplie seus conhecimentos sobre créditos tributários, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
A Receita Federal do Brasil encaminhou às empresas dados referentes a diversas fontes para subsidiar o preenchimento das receitas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2023.
Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e possuem maior relevância no preenchimento dos blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real).
Na comunicação enviada pelo Caixa-Postal constam apenas os dados relevantes de cada empresa. É possível, portanto, que o comunicado recebido não possua todos os dados listados abaixo.
Notas Fiscais
Foram consolidadas todas as notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP). Esses números não contemplam transações suportadas em outros tipos de documentos fiscais. Para o preenchimento da ECF, devem ser consideradas todas as operações.
O cálculo do valor das notas fiscais utilizou a seguinte fórmula:
(+) Valor dos Produtos e Serviços (–) descontos (+) frete (+) seguros (+) outros (–) ICMS desonerado*
*O ICMS desonerado é subtraído somente nos casos em que ele não compõe o valor total da nota.
EFD-IPI/ICMS
Foram consolidados os valores das operações em situação “regular” nos registros listados abaixo, da seguinte forma:C190: “Valor da Operação” subtraído do “Valor ICMS substituição tributária” e “Valor IPI”;C320, C390, C490, C590, C690, C790, C850, C890, D190, D410, D590, D690, D696: Apenas o “Valor da Operação”, sem descontos.
Os valores escriturados na ECF e na EFD-ICMS/IPI são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.
Em alguns registros, os valores dos descontos incondicionais já foram descontados na escrituração dos valores das operações.
Exemplo: O registro C190 pede que o valor da operação seja calculado com o valor das mercadorias somado aos valores de fretes, seguros e outras despesas acessórias e aos valores de ICMS_ST, FCP_ST e IPI (somente quando o IPI está destacado na NF), subtraídos o desconto incondicional e o abatimento não tributado e não comercial.
Foram consolidados dados dos registros abaixo:
M610: Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social – COFINS do período – soma do campo VL_REC_BRT – “Valor da receita bruta“;
M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS – soma do campo VL_TOT_REC – “Valor total da receita bruta no período”.
EFD-Contribuições – Registro 1800: Incorporação Imobiliária – RET1800: Foram consolidados os valores preenchidos como receitas recebidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação.
Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)
Foram consolidados valores das operações efetuadas com cartão de crédito. A Decred é enviada à Receita Federal pelas administradoras de cartão de crédito. Esses números não contemplam transações realizadas por outros meios de pagamento, como cartões de débito, por exemplo. Para o preenchimento da ECF, devem ser consideradas todas as operações.
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)
Pagamentos declarados por terceiros, ao informar em DIRF retenção na fonte. Foram considerados todos os rendimentos, incluindo venda de bens, prestação de serviços e rendimentos de aplicações financeiras.
Os valores escriturados na ECF devem estar em conformidade com os informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O prazo para entrega da ECF é o último dia do mês de julho (Instrução Normativa RFB 2004/2021).
A Portaria RFB 421/2024 estabelece que empresas do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios listados no Anexo Único na Portaria RFB 415/2024, possuem prazo de entrega da ECF até o último dia do mês de outubro de 2024.
Fonte: site RFB – 27.06.2024.