Lucro Presumido – Transição do Lucro Real – Valores Diferidos no Lalur

Quando a pessoa jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido, sendo que anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, deve atentar aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Nestes casos, a pessoa jurídica deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do LALUR.

Esta é uma questão relevante na projeção do regime de tributação a ser definido na empresa, bem como nos processos internos de apuração e revisão tributária.

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IRPJ – Despesas Indedutíveis no Lucro Real

São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

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a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei 10.753/2003, com a redação do artigo 85 da Lei 10.833/2003.

b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide a Instrução Normativa SRF 11/1996, artigo 25, parágrafo único);

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei 8.313/1991); de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução).

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Incluem-se, também, como dedutíveis, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (MP 2.158-35/2001, artigo 59), e às Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei 9.637/1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei 10.637/2002, artigo 34); e

g) das despesas com brindes.

A Lei 9.430/1996, artigos 9º e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos;

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei 9.316/1996, artigo 1º);

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.

Principais Bases Normativas: Lei 9.249/1995, artigo 13; e Instrução Normativa SRF 11/1996.

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Instituída a EFD-IRPJ!

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.353/2013 instituindo a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

A entrega será obrigatória, a partir do ano calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

O contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:

– à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

– à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;

– à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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Manual exclusivo sobre a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas. Contém abordagens de cálculo da CSLL para Lucro real, presumido e arbitrado. Inclui a legislação da CSLL, além de exemplos para facilitar o entendimento. Clique aqui para mais informações.      Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações.      IManual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações.      Manual Prático do SPED. Explicações detalhadas sobre ECD, EFD, NF-E, NFS-E, CT-E. Atualização garantida por 12 meses. Clique aqui para mais informações.

IRPJ/CSLL – Postergado o Início do e-Lalur

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.249/2012 a obrigatoriedade do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (e-Lalur), para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, terá início a partir do ano-calendário 2013.

Para ver outros detalhes acesse o link IRPJ/CSLL – Receita Posterga Início da Obrigatoriedade do e-Lalur.

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