Parcelamento de Débitos com a PGFN Administrados pelas Autarquias e Fundações Públicas

Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais (como por exemplo, os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de multas), de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos de que trata esta Portaria deverá ser efetivada até o dia 31 de dezembro de 2013.

O parcelamento não se aplica aos débitos oriundos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Base: Portaria AGU 395/2013

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Normatizada a Reabertura do Parcelamento de Débitos Tributários “REFIS”

Através da Portaria Conjunta PGFN-RFB 7/2013 foram normatizados os procedimentos da reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009 (“Refis da Crise“).

Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos (multa e juros), os débitos tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas, decorrentes das contribuições previdenciárias e tributos federais, vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Lembrando que o prazo final de adesão foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, pela Lei 12.865/2013.

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IRPF – Quota do Imposto que Vence em 30/08/2013 tem 2,93% de Juros

As quotas do IRPF devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Desta forma, a quota vencível em 30/08/2013 deverá ser acrescida de 2,93% de juros.

Segue adiante o cronograma de vencimento e de juros aplicáveis às demais quotas:

Quota Vencimento Taxa de juros aplicável para pagamento no prazo
1ª ou  quota única 30/04/2013
31/05/2013 1%
28/06/2013 Taxa Selic de maio + 1%
31/07/2013 Taxa Selic acumulada (maio e junho/2013) + 1%
30/08/2013 Taxa Selic acumulada (maio, junho e julho/2013) + 1%
30/09/2013 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto/2013) + 1%
31/10/2013 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro/2013) + 1%
29/11/2013 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2013) + 1%
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Manual do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física

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Quotas do IRPJ e da CSLL com vencimento em 30/08/2013 terão acréscimo de 1% de juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a agosto/2013 (2ª quota) será acrescida de 1% de juros, se paga até o vencimento (30.08.2013).

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Como Calcular o IRPJ – Mês a Mês

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IRPF – Quota de Julho Deverá ser Acrescida com Juros de 2,21%

As pessoas físicas que optaram pelo parcelamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF – exercício de 2013, ano-calendário de 2012, deverão acrescer ao valor de cada quota, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

Sendo assim, a 4ª quota do referido imposto, a ser paga até 31-7-2013, deverá ser acrescida de juros de 2,21%, a ser informado no campo 09 do Darf.

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