IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

TJLP: Valor dos Lucros Acumulados – Base de Cálculo dos Créditos de Juros

Qual o valor da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio.?

conta de lucros acumulados prevista como componente de créditos de juros TJLP é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio

Na prática, somente valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem compor essa base. 

Exemplo:

Empresa tem lucros acumulados de R$ 100.000,00 em 31.12.2024. Não distribuiu qualquer valor a título de lucros ou dividendos em 2025.

Em 2025, apurou um valor intermediário de lucros em setembro/2025 de R$ 200.000,00. Seu balanço encerra-se em 31.12.2025.

Para fins de na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio, em 2025, somente poderá utilizar o valor de R$ 100.000,00.

Base: IN RFB 2.296/2025, que alterou a IN RFB 1.700/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Encerrado Efeitos da MP que Elevava o IRF dos Juros sobre Capital Próprio

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16, encerrou-se em 08.03.2016 o prazo de vigência da Medida Provisória 694/2015, que, dentre outras disposições, elevava de 15 para 18% a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (TJLP).

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Juros Remuneratórios do Capital Próprio – Conceito e Aumento de Percentual do IRF

A edição da MP 694/2015 trouxe a mudança da alíquota de cálculo de juros remuneratórios do capital próprio para fatos geradores de 15% para 18%

Primeiro, deve-se ter conhecimento de que os Juros Remuneratórios do Capital (JRCP) decorrem de uma ferramenta utilizada por empresas tributadas pelas regras do Lucro Real.

Para aqueles que contabilizam o JRCP como despesa, é dado o tratamento de despesa financeira, sendo permitida a sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as regras previstas na legislação. Já para aqueles que recebem o JRCP, é dado o tratamento de receita financeira.

Nessa operação, a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à Ajuste de Avaliação Patrimonial.

O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a cinco por cento ao ano (o que for menor).

A dedutibilidade da despesa ocorre independente do pagamento dos juros, pois a retenção do IR já se dá no momento da apropriação da despesa (IN RF 41/98). Portanto, a critério dos sócios, os valores dos juros ao invés de pagos aos sócios, poderão, por exemplo, ser utilizados para aumento de capital, por decisão dos sócios em ata de reunião para tal fim.

No caso de cálculo de juros remuneratórios do capital próprio para fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2016, existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 18%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, o que pode representar uma importante economia tributária. Sendo assim, o rendimento será considerado tributável e o imposto retido será compensável, no caso de sócio pessoa jurídica.

O percentual anteriormente utilizado até 31 de dezembro de 2015 era de 15%. Com a Edição da MP 694/2015, houve a majoração do percentual de 15% para 18%.

Como a MP 694/2015 não teve ainda a sua transformação em Lei, há controvérsia sobre a aplicação ou não do percentual de 18% para o ano-calendário de 2016, uma vez que, pelo princípio da “anualidade”, aumentos de Imposto de Renda só passam a valer para os fatos geradores a partir do ano posterior à sua modificação. Essa discussão sobre a vigência da norma pode parar no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como se pode observar, os Juros Remuneratórios do Capital Próprio, além de trazer uma redução de IRPJ e CSLL para a empresa, também disponibiliza para os sócios um rendimento líquido do IR Fonte, pois o valor a ser disponibilizado aos sócios quando a empresa adota o JRCP é maior do que quando não utilizada. Desse modo, levando em consideração que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

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Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária

O pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real.

A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinquenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinquenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL menos 15% de IRF).

No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas

Detalhes e exemplos podem ser encontrados no tópico Juros sobre o Capital Próprio constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias. Conheça ainda nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

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