ISS – Locação de Bens Móveis – Não Incidência (STF)

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis

Fonte: STF

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.

A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.

O caso

Em 30 de agosto de 2001, a empresa – que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de videogame – foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecendo a impossibilidade de incidência do referido imposto naquele tipo de locação.

Os procuradores do município de São Paulo sustentavam a constitucionalidade do artigo 78, parágrafo 1º, da Lei municipal 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alegavam que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, usou a expressão “serviço de qualquer natureza”, “dando amplitude maior ao conceito jurídico de ‘serviço’, de modo a englobar operações de locação de bens moveis”.

Relator

“Não assiste razão ao recorrente”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, ao votar pelo desprovimento do recurso. Ele verificou que a decisão contestada está em acordo com entendimento da Corte pacificado pela Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis.

Para o ministro, no caso – locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados – não está envolvida a prestação de serviço. Assim, com base na jurisprudência vinculante da Corte, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso.

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Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país. Veja detalhes em COFINS – Incidência na Prestação de Serviços.

Conheça a obra Créditos do PIS e COFINS.

Insumo não Tributado ou com IPI Zero não Gera Direito a Compensação

Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial. Veja detalhes em IPI de insumo zero ou não tributado.

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IPI – CRÉDITO PRÊMIO – EXTINÇÃO

Conforme o STJ, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois da referida data, devem levar em consideração tal extinção.

O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei n. 491/1969. Foi extinto por força de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Veja maiores detalhes: IPI – Crédito Prêmio – Extinção

Redução de Dívidas Previdenciárias – Súmula 8 do STF

Em 12/06/2008, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, reduzindo de 10 (dez) para 5 (cinco) anos os prazos de decadência e prescrição para as Contribuições Previdenciárias (INSS).

No dia seguinte o STF modulou a decisão plenária e aprovou a Súmula Vinculante de nº 8 a qual está vinculada não só todo o Poder Judiciário como também a Administração Pública, que devem decidir a partir do dia 20/06/2008 – data da publicação da SV-8 – na mesma linha do entendimento preconizado pelos Ministros do STF sobre o mesmo tema.

Por fim, a Lei Complementar 128/2008 revogou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.

Fica o alerta a todos empresários, contabilistas e consultores tributários, que as dívidas para com o INSS sofrem impacto retroativo, cabendo uma revisão de tais dívidas. Em alguns casos, as dívidas chegam a cair até 40% do valor original.

Conheça maiores detalhes sobre o assunto na obra Reduza as Dívidas Previdenciárias!