Novas Súmulas Tributárias do STJ

Foram publicadas neste mês mais algumas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à área tributária, conforme segue:

1)  Súmula 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (DJe 13/08/2012)

2) Súmula 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (DJe 13/08/2012)

3) Súmula 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (DJe 13/08/2012)

4) Súmula 494

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (DJe 13/08/2012)

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IRPF/Livro Caixa – RFB Entende Como Não Dedutível Plano de Saúde de Funcionários.

A segunda Região Fiscal publicou a Solução de Consulta 14/2011 emitindo o seu entendimento sobre a indedutibilidade, no Livro Caixa, do plano de saúde para funcionários.

Conforme teor da resposta, para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, não poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de plano de saúde, escriturado em livro caixa, haja vista não se enquadrar como despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Importante destacar que se trata de mero entendimento da regional fiscal, servindo como referência. A consulta vincula apenas à consulente e não se estende aos demais contribuintes, que podem discutir pontos de vista diferentes.

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Cooperativas – Entendimento da RFB sobre Créditos de PIS e Cofins

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 150/2011, externou entendimento sobre créditos de PIS e Cofins nas atividades de cooperativas, destacando, entre outras hipóteses e respeitados os requisitos do art. 23 da Instrução Normativa SRF 635/2006, que a cooperativa pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, bem como manter, créditos calculados em relação a:

a) bens para revenda a associados, adquiridos pela cooperativa e de não associados;

b) aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços especializados utilizados como insumo na prestação de serviços aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas e na industrialização da produção do associado; e

c) armazenagem da produção do associado.

Todavia, a cooperativa não pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, tampouco manter, os créditos calculados em relação a:

i) repasse de valores aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; e

ii) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.

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IRRF – Aplicações Financeiras de Entidades Imunes

A 3ª Região Fiscal da Receita Federal, nos termos da Solução de Consulta 13/2011, confirma o entendimento de que enquanto suspensa, pelo STF, a aplicação do § 1º do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, as instituições de educação imunes a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, não sofrerão incidência do IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, desde que se trate de aplicações de receitas próprias e tais rendimentos sejam integralmente revertidos para o cumprimento das finalidades essenciais para as quais foram constituídas.

Para fins de gozo do benefício da imunidade é necessário que a Instituição de Educação preencha os requisitos estabelecidos na legislação tributária. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o gozo da imunidade prescinde de autorização de autoridades administrativas.

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Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços de “Motoboy”

Através da Solução de Consulta 19/2011, a 5a Região Fiscal da Receita Federal expressou seu entendimento quanto a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre serviços de entrega, prestados por motociclistas (motoboys). A ementa da Solução de Consulta tem o seguinte conteúdo:

O serviço de entrega de documentos realizado através da disponibilização de motociclistas (motoboy), que atuam sob a coordenação e responsabilidade da empresa contratante, estará sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, por tratar-se de cessão de mão-de-obra. Contudo, se o objeto do contrato é a realização de tarefas específicas, consistentes na coleta, cadastramento, elaboração de protocolos e entrega de correspondências por motociclistas (motoboy), sob a responsabilidade, coordenação e orientação da empresa Contratada, não se aplicam às disposições relativas à cessão de mão-de-obra e não está sujeito a essa retenção. (Revisão de Ofício do Despacho Decisório nº 52 – SRRF05/Disit, de 2010).

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