Restituição de Tributos: Prazo Prescricional é de 5 Anos

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05.

Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.

Recomposição

O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.

Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: STJ – 24.11.2015 – REsp 1096288

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IPI – Vedação de Créditos – Período Anterior à Lei

Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.

O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.

Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que “o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência.”

Leia o Acórdão.

Fonte: STJ – 16.11.2015 – REsp 1002029

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IPI – Dupla Incidência em Produtos Importados é Acatada pelo STJ

É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.

A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).

O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.

Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.

Duas incidências

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.

“O fato do nome do tributo ser Imposto sobre Produtos Industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.

O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.

Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.

O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

Fonte: STJ – 16.10.2015 EREsp 1403532

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Compra de Material de Limpeza Gera Créditos de PIS e Cofins (STJ)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento.

A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou que “os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades outras que não a integração do processo de produção e do produto final”.

Para o tribunal regional, tais produtos são usados em qualquer tipo de atividade que exige higienização, “não compreendendo o conceito de insumo, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em sentido estrito, e integra o produto final”.

No STJ, a empresa alegou que esses itens deveriam ser considerados insumos porque o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do produto vendido.

Essencialidade 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço”.

O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

“Não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, disse.

Para o ministro, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. “Se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ – 01.06.2015

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Imposto Sindical de Empresa sem Empregados Não é Exigível (TST)

Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal

O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.

A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como “empregadoras”, nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.

O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.

A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.

Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.

As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

SDI-1

O caso sofreu reviravolta ao chegar a SDI-1. Ao examinar recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.

“O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados”, afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. Registrou ressalva de entendimento o ministro Renato de Lacerda Paiva. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.

TST – 17.11.2014 Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019

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