Reforma Tributária: Texto é Publicado e Gerará Aumento de Carga Fiscal

Foi publicado no Diário Oficial da União a EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional – a chamada “REFORMA TRIBUTÁRIA”.

O texto cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (“imposto seletivo”).

Além disso, o texto prevê que Estados definam alíquotas progressivas para o ITCMD. O potencial arrecadatório deste imposto será, evidentemente, explorado com avidez pelos governos estaduais.

Serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, mas será mantido o IPI.

O IPTU terá sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Isso permitirá que os prefeitos façam alavancagem da arrecadação, utilizando-se de “canetadas” para engordar os cofres municipais.

Houve ampliação do alcance do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos – como jatos, helicópteros, iates e jet ski – e o imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

As regras dos novos tributos criados começarão a vigorar, de forma transitória a partir de 2026, com a cobrança da CBS à alíquota de 0,9% e do IBS à alíquota de 0,1%, e dependerão de Lei Complementar para sua implementação.

Em 2027 ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS.

Em 2033, serão extintos o ICMS e o ISS.

Espera-se um impacto significativo na tributação, na medida que a alíquota dos novos impostos, que somadas poderão ultrapassar 27%, resultarão em aumento da carga fiscal dos contribuintes, especialmente do setor de serviços – bem como ampliações nas incidências, alíquotas e majorações do IPVA, IPTU e ITCMD.

Em breve estaremos lançando uma obra específica sobre os impactos esperados da Reforma Tributária, aguarde!

Reforma Tributária tem uma só Certeza: o Aumento da Carga Fiscal!

Apesar de todas evidências que o texto da Reforma Tributária (PEC 45/2019) irá onerar ainda mais a atividade econômica e, por tabela, os consumidores no Brasil, o texto foi aprovado pelo Senado na semana passada.

O texto volta à Câmara dos Deputados, para aprovação final. Das inúmeras análises, fica a certeza que a busca pelo aumento de arrecadação foi o motivador principal desta “reforma”. Seguem algumas destas muitas evidências.

Alíquotas do IVA

O texto não coloca limites para a alíquota do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que será formado pelo IBS (tributo estadual, substituindo o ICMS) e pela CBS (tributo federal, que substituirá o PIS, a COFINS e IPI). Declarações dadas pelo próprio Ministro da Fazenda dão conta que esta alíquota será de 27,5%, ou seja, será a maior alíquota do mundo!

O impacto maior será sobre o setor de serviços, atualmente onerado pelo ISS (até 5%) e PIS/COFINS (até 3,65% no Lucro Presumido). Esta brutal elevação de carga fiscal será obviamente repassada aos preços, gerando inflação. As empresas que não puderem repassar os novos custos tributários terão que enxugar seus custos (leia-se redução do quadro de empregados), inibindo investimentos e gerando um revés que se espalhará por toda cadeia de atividades econômicas.

Estimativas efetuadas por nossa equipe dão conta que, no comércio e na indústria, uma alíquota desta magnitude também provocará aumento de custos tributários, pois o grande problema do IVA proposto é que não gera créditos em custos como: folha de pagamentos, compras cujo IVA não foi pago pelo fornecedor, etc.

IPVA

Quem tem veículo movido a combustíveis fósseis se prepare: vem aí aumento nas alíquotas do IPVA, agora permitido pela “reforma”. Os mais prejudicados, novamente, serão os que menos tem poder econômico ou político: os caminhoneiros e motoristas de aplicativos. Com a elevação dos fretes e do preço das corridas, decorrente dos repasses do “novo IPVA”, espera-se 2 efeitos: elevação da inflação ao consumidor e desestímulo econômico para os profissionais que atuam na área.

Impostos Seletivos – o “Imposto Punitivo”

Criou-se uma categoria de impostos que teoricamente, irão inibir o consumo de produtos poluentes (como combustíveis) ou maléficos à saúde (alimentos gordurosos, açucarados, tabaco, bebidas alcoólicas).

A desconfiança é que os políticos aproveitarão este imposto para tributos novos grupos de outros produtos, como aqueles que usam agrotóxicos (flores, por exemplo) ou que sejam potencialmente poluentes (como xampus) ou gerem problemas no descarte ou uso (embalagens de papel, plásticas e de alumínio, eletrodomésticos, etc.) ou ainda sejam considerados “de luxo” (perfumes, joias e sabe lá o que mais os “camaradas” irão justificar para arrancar dinheiro de nós…).

Como a imaginação dos governos (também em termos de tributação) é ilimitada, esperem surpresas!

ITCMD – O “confisco” das heranças

A correria aos cartórios para antecipar doações de herança já começou, por conta do fato que a “reforma” eleva substancialmente o imposto para transmissão de bens. Também há permissão para cobrança sobre heranças no exterior (atualmente não incide esta taxação, por força de decisão do STF).

Considerando um imposto sobre heranças médio (cada Estado tem sua própria alíquota) de 4% atualmente, este montante poderá disparar para as nuvens… alguém duvida que isto será usado para espoliar os herdeiros?

IPTU e possibilidade de “canetadas”

O IPTU, de competência municipal, poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Ou seja, basta um decreto municipal assinado pelo prefeito para “ajustar” a base de cálculo (como elevar o valor do imóvel), justificando-se por alguma mentira do tipo: “os imóveis da região X se valorizaram, então podem pagar mais!”…

Alguém duvida que os prefeitos, ávidos em arrecadar, irão elevar substancialmente o montante a ser cobrado do IPTU para as alturas?

ICMS e ITCMD/SC: Prazo de Adesão a Parcelamento é Prorrogado

Foi prorrogado o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021) instituído pela Lei nº 18.165/2021 para os créditos tributários relativos ao ICMS (Decreto nº 1.487/2021) e ao ITCMD (Lei nº 18.241/2021). O novo prazo de adesão é até 25 de fevereiro de 2022.

Com a medida, empresas em dívida com o Fisco estadual poderão regularizar eventuais débitos fiscais gerados durante a pandemia. A redução pode chegar a 90% do valor das multas e juros. 

Podem ser regularizados débitos dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O pedido de adesão é feito por meio das aplicações SAT para o ICMS. Já para o ITCMD, a aplicação será disponibilizada tanto no SAT (aplicação PREFIS-SC/2021 – ITCMD) quanto no painel à direita.

A adesão é efetivada com o pagamento da primeira parcela ou o pagamento integral, conforme o caso, o que precisa ser feito até 25 de fevereiro de 2022.

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Os créditos tributários, relativos ao ICMS, abrangidos pelo PREFIS-SC/2021 poderão ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021, com redução de multas e juros de 90% para pagamento em cota única até o dia 25 de fevereiro de 2022.

Para as empresas que tiveram dificuldades de manter o pagamento do ICMS em dia durante a pandemia de Covid-19, há a possibilidade de parcelamento, com abatimentos que variam entre 30% até 80% sobre as multas e juros, sendo possível parcelar os débitos em até 60 vezes, com desconto gradativo da multa e juros.

No caso do ITCMD, poderão participar do programa os contribuintes: a) cujos débitos tenham vencido até 31 de maio de 2021; ou b) que tenham sido intimados para apresentação de defesa prévia até 30 de setembro de 2021. Bem como os débitos constituídos de ofício até 31 de maio de 2021, inscritos ou não em dívida ativa.

A redução sobre multas e juros poderá ser de 70% ou de 90% conforme o caso. A concessão do benefício fica condicionada ao recolhimento do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 25 de fevereiro de 2022.

Fonte: site SEFAZ/SC.

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