ITCMD Não Incide sobre VGBL ou PGBL

STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta – Corte considera inconstitucional a incidência do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL para beneficiários após a morte do titular.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13) em sessão virtual.

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

O julgamento do STF na sexta decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre herança, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança. “Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

O julgamento respondeu a um Recurso Extraordinário (RE 1363013) da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

Fonte: site STF – 16.12.2024

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Imposto de Renda: STF Rejeita Cobrança Sobre Doador em Adiantamento de Herança

STF rejeita cobrança de Imposto de Renda de doador sobre adiantamento de herança.

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22.10.2024), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: STF – 23.10.2024

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REFIS/PR: Prazo Encerra-se em 26/Set

A Receita Estadual do Paraná informa que o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e dívidas não tributárias – REFIS, instituído pela Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, com alterações da Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, se encerra, no caso de parcelamento, no dia 26/09/2024, às 18:00 e, no caso de pagamento em parcela única, no dia 30/09/2024. A adesão pode ser realizada no Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos.

O Programa de Parcelamento Incentivado, regulamentado pelo Decreto nº 10.766, de 2022, com alterações do Decreto nº 5.471, de 2024, possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2023, com redução de até 80% da multa e juros e parcelamento em até 180 meses. Também podem ser pagas ou parceladas dívidas ativas não tributárias, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31/07/2021, com redução dos encargos financeiros.

Os parcelamentos de ICMS e ITCMD, realizados em até 60 parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios.

No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas é necessária a prévia emissão, pela Procuradoria Geral do Estado, do TRP – Termo de Regularização para Parcelamento, que comprova a regularização de honorários e desistência de eventuais recursos judiciais. Salientamos que o prazo para solicitar tal documento junto à Procuradoria Geral do Estado (junto a Central de Atendimento da Procuradoria Geral do Estado pelo email dividaativa@pge.pr.gov.br ou telefone 041 3281-6250) se encerra no dia 20 de setembro próximo.

A concessão dos benefícios da Lei nº 20.946/2021 para parcelamento está condicionado, nos casos de contribuintes sujeitos à entrega da EFD, GIA-ST ou DSTDA, à adimplência do imposto declarado a partir do período de referência janeiro/2022. A mesma regra vale para a manutenção do parcelamento.

Para consultar os débitos com direito aos benefícios, emitir a guia para pagamento à vista ou simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos ou o menu Parcelamento ICMS – REFIS 2022 – Lei nº 20.946/2021 do ReceitaPR, mediante login e senha.

Fonte: e-mail SEFA/PR 11.09.2024

Novo Refis: Paraná Lança Programa de Regularização de Dívidas Tributárias

O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e da Receita Estadual do Paraná, disponibiliza a partir desta quarta-feira (17) acesso ao novo programa de parcelamento incentivado de créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A iniciativa visa oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar débitos, com redução de multa e juros, por meio de pagamento à vista ou parcelamento em até 180 meses.

O programa abrange débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. Para aderir, os contribuintes devem acessar a página oficial do Refis da Receita Estadual, onde poderão verificar se possuem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Basta clicar em “Continuar”, prosseguir com as instruções e informar o CPF.

Os prazos para adesão seguem até 26 de setembro para parcelamentos e até 30 de setembro para pagamentos à vista. Para aderir, é necessário indicar até 2 de setembro todos os débitos que se pretende parcelar. A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao parcelamento implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, bem como na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, tanto judicial quanto administrativa.

REDUÇÃO – Os créditos tributários de ICM, ICMSITCMD podem ser pagos com reduções de 80% na multa e nos juros para pagamento em parcela única; 70% na multa e nos juros para parcelamentos em até 60 meses; 60% na multa e nos juros para parcelamentos em até 120 meses; e 50% na multa e nos juros para parcelamentos em até 180 meses. Além disso, os parcelamentos podem ser quitados parcialmente, com até 95% do valor, através de um Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, em até 60 meses.

O programa também inclui regularização de dívidas não tributárias, que envolve, principalmente, multas emitidas pela Secretaria da Fazenda. Para as dívidas não tributárias, as reduções incidem somente sobre os encargos moratórios, com percentuais de 80% para pagamento em parcela única, 70% para parcelamentos em até 60 meses, e 60% para parcelamentos em até 120 meses. Os juros aplicados sobre o principal e a multa serão equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente.

É importante ressaltar que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), o que hoje equivale a aproximadamente R$ 650.

Fonte: site SEFA-PR – 17.04.2024

Reforma Tributária: Texto é Publicado e Gerará Aumento de Carga Fiscal

Foi publicado no Diário Oficial da União a EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional – a chamada “REFORMA TRIBUTÁRIA”.

O texto cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (“imposto seletivo”).

Além disso, o texto prevê que Estados definam alíquotas progressivas para o ITCMD. O potencial arrecadatório deste imposto será, evidentemente, explorado com avidez pelos governos estaduais.

Serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, mas será mantido o IPI.

O IPTU terá sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Isso permitirá que os prefeitos façam alavancagem da arrecadação, utilizando-se de “canetadas” para engordar os cofres municipais.

Houve ampliação do alcance do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos – como jatos, helicópteros, iates e jet ski – e o imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

As regras dos novos tributos criados começarão a vigorar, de forma transitória a partir de 2026, com a cobrança da CBS à alíquota de 0,9% e do IBS à alíquota de 0,1%, e dependerão de Lei Complementar para sua implementação.

Em 2027 ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS.

Em 2033, serão extintos o ICMS e o ISS.

Espera-se um impacto significativo na tributação, na medida que a alíquota dos novos impostos, que somadas poderão ultrapassar 27%, resultarão em aumento da carga fiscal dos contribuintes, especialmente do setor de serviços – bem como ampliações nas incidências, alíquotas e majorações do IPVA, IPTU e ITCMD.

Em breve estaremos lançando uma obra específica sobre os impactos esperados da Reforma Tributária, aguarde!