SUFRAMA publica norma para controle e fruição de incentivos fiscais

Através da Portaria Suframa 834/2019 foram especificadas normas sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.

As empresas destinatárias localizadas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito aos seguintes incentivos fiscais nas aquisições de mercadorias:

I – suspensão do IPI, conforme os artigos 81 à 120 do Decreto nº 7.212/10;

II – isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19.

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Isenção tributária para compras no exterior será de US$ 1 mil a partir de 2020

Através da Portaria ME 559/2019 foi elevado o limite de compras no exterior com isenção tributária, por passageiro chegando do exterior, para US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), a partir de 2020.

Aplica-se o regime de tributação especial aos bens adquiridos em loja franca de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB.

Isenção da CSLL – Entidades Religiosas – Atividades Gráficas

Para efeitos da isenção da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.029/2019.

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COFINS: Quais São as Parcelas Isentas das ONGs?

A isenção da COFINS a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcança a totalidade das receitas auferidas pelas Organizações Não Governamentais (ONGs).

Essa isenção diz respeito a uma isenção objetiva, na qual são isentas da COFINS somente parte das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da citada Medida Provisória; ou seja, aquelas receitas relativas às suas atividades próprias.

Vendas de Livros, CDs, PenDrives

As receitas decorrentes de venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem como as aplicações financeiras e os royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são isentas da COFINS, visto não se caracterizarem como atividade própria dessas associações.

Tais receitas sujeitam-se à incidência da COFINS apurada pela sistemática cumulativa.  Entretanto, tais receitas podem ser alcançadas pela alíquota zero (veja subtópico mais adiante).

Receitas Financeiras

As receitas financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de cálculo da COFINS apurada de forma cumulativa.

Imunidade ou Isenção?

A imunidade estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 150, VI, “e”, diz respeito aos impostos, não alcança a COFINS.

Alíquota Zero

Os CDs e DVDs que contenham textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, ou aqueles que sejam para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual são equiparados a livros e sujeitam-se à Alíquota Zero da COFINS.

Bases: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Constituição Federal, art. 150, III, alíneas “d” e “e”, Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47 e Solução de Consulta Cosit 25/2019.

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Simples Nacional – Distribuição de Lucros – Isenção do Imposto de Renda

Para fins de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, são isentos os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Limite de Isenção

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Empresa Com Escrituração Contábil

O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração comercial.

Distribuição Excedente

Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.

Veja maiores detalhamentos e exemplos no tópico Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos a Sócio ou Titular no Guia Tributário Online.

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