IRPJ/CSLL/COFINS – Empresas Juniores – Isenção

As empresas juniores, criadas nos termos da Lei 13.267/2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei 9.532/1997, e a própria Lei instituidora estão isentas do IRPJ.

No entanto, não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

A isenção alcança, também, a CSLL e a COFINS.

Quanto ao PIS, são tributadas pela Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de um por cento.

Bases: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304 e Solução de Consulta Cosit 305/2023.

IRPJ e CSLL – Ganho de Capital – Entidade sem Fins Lucrativos – Isenção

ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ e da CSLL caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.015/2023.

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PERSE – Atividades de Vigilância e Segurança Privada

benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos.

A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do PERSE (ou seja, não há necessidade de habilitação prévia ao benefício).

Base: Solução de Consulta Cosit 6.075/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS: Publicados Convênios 86 a 119/2023

Através do Despacho Confaz 45/2023 foram publicados os Convênios ICMS86 a 119/2023, que tratam, entre outros assuntos, sobre redução da base de cálculo, isenção de ICMS, crédito outorgado, crédito presumido, substituição tributária, entre outros.

IRPF – Aplicação Financeira no Exterior – Tributação

Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.

Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior.

base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas.

Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões cambiais.

O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.

Bases: Lei 8.981/1995, art. 21; Lei 9.250/1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF 8/2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF 118/2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF 208/2002, Instrução Normativa SRF 599/2005, art. 1º e Solução de Consulta Cosit 124/2023.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL