IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

CFC Publica Nota Técnica Relativa a Tributação dos Dividendos de 2025

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manifestou-se por nota técnica, junto ao Governo Federal, demonstrando que o PL nº 1.087, de 2025, exige procedimentos incompatíveis com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O texto condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025 e impõe prazos específicos para sua distribuição entre 2026 e 2028.

A nota técnica do CFC esclarece que não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício.

Adicionalmente, destaca que vincular a isenção tributária ao momento da deliberação societária viola o devido processo contábil, compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e gera insegurança jurídica.

O CFC recomenda o veto aos dispositivos que criam essas exigências, preservando a técnica contábil, a governança das informações e a segurança das empresas e dos profissionais.

Para compreender a análise completa, leia a nota técnica na íntegra aqui.

Fonte: site CFC – 20.11.2025.

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Publicados Convênios ICMS 16 a 59/2025

Por meio do Despacho Confaz 8/2025 foram publicados os Convênios ICMS 16 a 25/2025, dentre os quais se destacam benefícios, remissões, créditos e alterações, parcelamentos de débitos e isenções, dentre os quais:

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 32 a 35, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações.

CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados que menciona e Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado – DAF.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Altera o Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.

Drawback: Prorrogado Prazo para Empresas no Rio Grande do Sul

Por meio da Medida Provisória 1.266/2024 foi previsto a prorrogação por mais um ano dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de empresas exportadoras sediadas no Rio Grande do Sul.

Amplie seus conhecimentos sobre isenções, regimes especiais e assuntos correlatos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IRPF – MP Isenta Premiação de Atletas Olímpicos

Por meio da Medida Provisória 1.251/2024 foi estabelecido a isenção do IRPF para o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

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