IRRF – Rendimentos pagos por estabelecimentos distintos ao mesmo empregado no mesmo mês

Conforme entendimento da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 2/2013, a retenção do IRRF deverá ser efetuada pela fonte pagadora, Matriz ou Filial.

No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

As filiais deverão adotar mecanimos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à Matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a Matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

Cabe à Matriz o recolhimento do IRRF e a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil das obrigações acessórias daí decorrentes.

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Simples Nacional – Dispensa de Retenções Tributárias

A Solução de Consulta RFB 45/2013, da 6ª Região Fiscal, reitera que está dispensada de retenção do imposto sobre a renda na fonte a importância paga ou creditada, por pessoa jurídica de direito privado, referente a serviço prestado por outra pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Simples Nacional.

Não será exigida retenção de Contribuição Social – CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre os pagamentos ou créditos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo a serviços prestados, quando a prestadora for optante pelo Simples Nacional.

Leia também o artigo Simples Nacional – Optantes devem Apresentar Declaração para Evitar Retenções por Entes Públicos.

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IRRF – Pagamentos de Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica

Conforme uniformização de entendimento fiscal, dada pela Solução de Divergência Cosit 2/2013, não cabe a retenção na fonte do imposto de renda de que trata o artigo 647, § 1º do RIR (serviços profissionais), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência odontológica, nos contratos de plano privado de assistência odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Por outro lado, cabe a retenção do imposto de renda de que trata o artigo 651 do RIR (mediação), nos pagamentos relativos a comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 (órgãos públicos e correlatos), à operadora de plano de assistência odontológica, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto na referida instrução.

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Entidades Imunes – Não Retenção do Imposto de Renda sobre Aplicações

É dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

Um modelo de declaração de imunidade está contido no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 1.022/2010, lembrando que é apenas um modelo e que pode ser adaptado aos casos concretos.

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IRRF – Prêmios Distribuídos em Dinheiro ou Sob a Forma de Bens e Serviços

Conforme esclarecimentos da Solução de Consulta RFB 60/2012, da 1ª Região Fiscal, na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:

Beneficiário Pessoa Física

a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:

b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2) distribuídos em dinheiro e:

b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento).*

b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).*

* Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

Beneficiário Pessoa Jurídica

Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no artigo 14 da Lei 4.506/1964, e nem os previstos no artigo 10 do Decreto-Lei 1.493/1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.

No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

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