IRPJ/CSLL – Tributação das Variações Cambiais

Uma decisão que deve ser avaliada constantemente, nas empresas que possuem operações com moeda estrangeira, refere-se ao regime de tributação das Variações Cambiais.

A oscilação cambial é bastante acentuada, tanto positivamente como negativamente, o que leva os gestores fiscais a pensar e repensar muito a estratégia a ser adotada em cada empreendimento.

Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou caixa?

Veja a integra do artigo IRPJ/CSLL – Regime de Tributação das Variações Cambiais, uma Importante Decisão.

Associações Civis: Isenção de Tributos

A Solução de Consulta 96/2011, da 6ª Região Fiscal, trás algumas considerações interessantes acerca da isenção de associações civis sem fins lucrativos, conforme destacamos:

a)    Cofins: não se submetem à tributação da contribuição as receitas relativas às atividades próprias da associação que preencha os requisitos legais para a condição de isenção quanto ao IRPJ. Entretanto, as receitas de caráter contraprestacional, não se constituem em atividades próprias da instituição e por isso estão alcançadas pela tributação da Cofins;

b)   PIS/Pasep: As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários e;

c)    IRPJ e CSLL: A isenção da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IRPJ), conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva. A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal. Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade.

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Lucro Presumido: Movimentação de Mercadorias no Pátio do Estabelecimento

De acordo com a Solução de Consulta 159/2011 (8a Região Fiscal), a atividade de movimentação de mercadorias no pátio do estabelecimento não é propriamente caracterizada como transporte, mas atividade que normalmente o acompanha.

Para a apuração da base de cálculo do IRPJ, pelo Lucro Presumido, somente será aplicável o percentual de 8% quando a prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, integrarem obrigatoriamente um contrato de transporte, e a receita for auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado.

Por outro lado, será aplicável o percentual de 32%, quando a receita decorrer da prestação de serviços de guindastes, esteiras, guinchos, empilhadeiras e assemelhados, que não integrem um contrato de transporte.

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IRPJ/CSLL – Incentivos Fiscais para Inovação e Pesquisa Tecnológica

A Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do  lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamentos contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, nos termos da legislação vigente.

Adicionalmente, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ.

Maiores detalhes podem ser encontrados no tópico Incentivos à Inovação Tecnológica a partir de 2006 constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias.

RTT – Parecer Normativo da RFB Trata das Diferenças de Depreciação

Através do Parecer Normativo 1/2011 a Receita Federal firma o seu entendimento sobre as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

O Parecer, após suas considerações, conclui que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Outrossim, o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

Convém destacar, no entanto, que o art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, dispõe que a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos. O § 1º do citado artigo assegura ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

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