RTT – Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação

Por Intermédio da Solução de Consulta RFB 14/2012, a 6ª Região Fiscal da Receita Federal expôs o seu entendimento acerca dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de acordo com o Regime Tributário de Transição – RTT.

De acordo com o entendimento fiscal, atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por força das regras contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

As pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o “ativo intangível” em face do disposto no artigo 299-A da Lei 6.404/1976, acrescido pela Lei  11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea “b”, da Lei 4.506/1964 em período anterior à 31/12/2008.

Boletim Fiscal de 05.03.2012

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Boletim Fiscal de 27.02.2012

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IRPJ/CSLL – Postergado o Início do e-Lalur

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.249/2012 a obrigatoriedade do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (e-Lalur), para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, terá início a partir do ano-calendário 2013.

Para ver outros detalhes acesse o link IRPJ/CSLL – Receita Posterga Início da Obrigatoriedade do e-Lalur.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais o Manual da CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e o Manual do IRPJ – Lucro Real.

Boletim Fiscal de 20.02.2012

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