DSPJ Inativas – Definidas Regras para Declaração

Através da IN RFB 1.306/2012 foram fixadas as regras para a DSPJ – Inativas:

– A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012.

– A DSPJ – Inativa 2013 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.

– Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

A DSPJ – Inativa 2013 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.

Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2013, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2012:

I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e

III – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

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Patrimônio de Afetação: Elevado Limite do PMCMV para Tributação Especial

A partir de 28.12.2012, por força do artigo 27 da Lei 12.767/2012, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Anteriormente, este limite era de R$ 85.000,00.

Veja detalhamentos no tópico Patrimônio de Afetação – Regime Tributário Especial, no Guia Tributário On Line.

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Vale-Cultura – Dedução do Lucro Real – Instituição

Através da Lei 12.761/2012, é permitido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, que o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura seja deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução do vale-cultura fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o limite global de deduções de outros incentivos.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ainda, estabelece a lei que:

A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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IRPJ – Depreciação Acelerada de Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos para 2013

O artigo 4o da Medida Provisória 582/2012, publicada em 21/09, determina que para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

Tal disposição se aplica aos bens novos, ainda a serem relacionados pelo Poder Executivo, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente.

A depreciação acelerada:

a) constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real – LALUR;

b) será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o artigo 69 da Lei 3.470/1958 (depreciaçãoacelerada por turnos de uso) e;

c) será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.

O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

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IRPJ/CSLL – Fechamento de Dezembro é um Bom Momento para a Análise Anual

A gestão tributária é uma atividade que deve ser exercida continuamente na administração empresarial, porém, devido à correria do dia-a-dia, muitas vezes não é praticada a contento.

Com o fechamento contábil de dezembro temos uma excelente oportunidade para fazermos um “balanço tributário” e analisar a carga fiscal do ano, afinal de contas o “leão” não tira férias.

Quando se trata do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) o mês de dezembro simboliza o marco final de um período de apuração. Nesta ocasião algumas reflexões podem e devem ser realizadas pelos gestores, por exemplo:

a) Qual foi a lucratividade da pessoa jurídica no ano? A sistemática de tributação adotada no ano findo (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional) realmente foi a melhor opção?

b) O lucro apurado é elevado? Foram apropriadas todas as despesas e custos permitidos pela legislação fiscal (depreciações, provisões autorizadas em lei, baixa de créditos incobráveis, etc.)?

c) Foram utilizadas ideias para reduzir ou postergar a carga tributária (juros sobre o capital próprio, depreciações aceleradas, diferimento de ganhos na venda de imobilizado para recebimento em longo prazo, etc.)?

d) A empresa apurou prejuízos fiscais em anos anteriores? Qual a natureza desses prejuízos? Estão sendo compensados? Qual a melhor estratégia para administrá-los?

e) As antecipações realizadas durante o ano, a título de IRPJ e CSLL, excederam o montante realmente devido?  O que gerou o recolhimento excessivo, falha nos cálculos ou questões sazonais? Como utilizar esse crédito no ano seguinte?

f) Estão sendo utilizados todos os benefícios e incentivos fiscais (Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, Incentivo de Inovação Tecnológica, Programa Empresa Cidadã, Doações aos Fundos da Infância e Adolescência ou aos Fundos do Idoso, etc.)?

g) Durante o ano houve retenções sobre faturas emitidas ou receitas financeiras? Tais retenções foram corretamente contabilizadas e deduzidas dos respectivos recolhimentos?

Como vemos, pelos exemplos, são inúmeras as questões para serem pensadas.

Dificilmente um gestor sozinho conseguirá elaborar todas as questões e, principalmente, ter as respostas. O importante é ter em mente a responsabilidade e acionar a discussão com o contador responsável e os demais assessores tributários da empresa.

Na página de Artigos do Portal Tributário você encontra à disposição uma série de textos voltados à gestão tributária, por exemplo:

A Gestão e o Planejamento Fiscal são Obrigações do Administrador!

Remuneração de Sócio Pessoa Física – Pró Labore, Lucro ou Juros Sobre Capital Próprio?

Bens de Consumo Reconhecíveis Diretamente como Custo

Lucro Real – Atenção Para os Adiantamentos Pendentes

IRPJ/CSLL – Receita Antecipada de Aluguéis

Alternância Lucro Real x Presumido

Lucro Real, Presumido ou Simples?

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O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.