IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Imobiliárias – Juros sobre Contratos

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento) às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Base: Solução de Consulta Cosit 151/2014.

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Lucro Presumido – % Presunção – Venda de Softwares

IRPJ

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.

CSLL

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta.

(Solução de Consulta Cosit 123/2014)

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DIPJ – Dicas para a Declaração

Termina dia 30.06.2014 o prazo final de entrega da DIPJ –  Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).

– Não deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa.

– As empresas optantes pelo Simples que foram desenquadradas deste regime no ano anterior terão que entregar, também, a declaração DIPJ relativamente ao período posterior ao desenquadramento.

– Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicações Financeiras, Serviços, etc.) foi compensado. Caso tenha esquecido de compensar, efetue a compensação e utilize o valor pago a maior para abater o IRPJ no próximo recolhimento deste imposto. O mesmo procedimento é válido para CSLL, PIS e COFINS retidos por órgãos públicos ou outras retenções previstas pelo artigo 30 da Lei 10.833/2003. Caso haja crédito a utilizar, não esquecer de elaborar a PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON.

Dica: a partir do ambiente virtual de auto-atendimento disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (acesso com o certificado digital), imprima o relatório de fontes pagadoras e confronte as retenções contabilizadas no período, certificando-se de que não houve omissões nos registros contábeis, o que poderia significar perdas tributárias significativas para a empresa.

– Cheque se todas as aplicações em benefícios fiscais no Lucro Real foram procedidas, como exemplo: Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

– Antes de entregar a declaração, faça a confrontação entre os cálculos de tributos a recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos. Verifique especialmente as exclusões/deduções permitidas, que podem gerar valores recolhidos a maior e compensáveis (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos futuros de tributos federais arrecadados pela RFB.

– Cruze os valores informados na DCTF, com os informados no Imposto de Renda (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL), com o objetivo de identificar possíveis divergências.

– Na apuração pelo Lucro Real é importante que todos os valores recolhidos ou compensados no período constem na DIPJ, visando demonstrar a origem dos eventuais excessos de IRPJ e CSLL (tecnicamente denominados como saldos negativos de IRPJ e CSLL) e propiciar a sua utilização posteriormente, mediante a formalização da respectiva PER/DCOMP.

Entidades imunes e isentas (como Igrejas, Associações, Filantrópicas, etc.) também devem entregar a DIPJ.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

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Lucro Presumido: % Presunção – Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Hidroterapia

Através do ADI RFB 4/2014, a Receita Federal manifestou entendimento que aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento), se os serviços ali mencionados forem executados por meio de assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou internação domiciliar (home care).

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Receita Disciplina a Opção Relativa aos Novos Procedimentos Contábeis da Lei 12.973

Através da Instrução Normativa RFB 1.469/2014 a RFB disciplinou a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973/2014 (novos procedimentos contábeis e tributários do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

As empresas podem optar por 2 tipos de disposições, para 2014:

I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014 (novas disposições contábeis e tributárias); e

II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014 (normas para tributação de resultados no exterior).

As opções são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações específicas previstas na Lei.

O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.