Receita Federal Cria “Tributo sobre Ativos e Ganhos Passivos”

É impressionante a criatividade das autoridades tributárias no Brasil. A Receita Federal, através do artigo 5 da Instrução Normativa RFB 1.493 de 2014 , “criou” um novo tributo, que poderia muito bem ser chamado “tributo sobre ativo ou ganhos passivos”.

Pela redação do referido artigo, a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Também o disposto no aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

Para amenizar esta aberração jurídica, os artigos 6 e 7 da referida Instrução permitem o diferimento desta tributação, nas condições ali expostas.

Os contribuintes precisam estar atentos, já que a norma vigora de imediato para aqueles que fizeram a opção pelas novas regras contábeis em 2014 (Lei 12.973).

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Valores do Reintegra Não São Tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Um detalhe importante que pode passar despercebido pelos analistas tributários é que o valor do crédito apurado do REINTEGRA não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, conforme dispõe o § 6º do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.

O REINTEGRA tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A pessoa jurídica que produza e exporte os bens especificados no Decreto 8.304/2014 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

O percentual referido poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

Do crédito apurado REINTEGRA será distribuído da seguinte forma:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

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IRPJ – Lucro Presumido – Permuta de Imóveis – Receita Bruta a ser Considerada

Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. 

A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. 

O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. 

Base: Parecer Normativo Cosit 9 de 2014.

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Lucro Presumido – Empreitada Total – Percentual de Presunção

Na atividade de construção por empreitada total, a base de cálculo do IRPJ Lucro Presumido é determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 8% (oito por cento).

Para a CSLL, os percentuais serão, respectivamente, 32% e 12%.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.043/2014)

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Lucro Presumido: Receita de Juros e Multa de Mora sobre Contratos Imobiliários

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 5.013/2014)

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