Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos

A imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é objetiva, dirigida a livros, jornais, periódicos e respectivo papel destinado à sua impressão, e não se estende ao patrimônio, à renda e ao lucro de empresa editora.

Desta forma, a editora deve recolher o Imposto sobre a Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS, sobre suas operações.

Observe-se que a alíquota do PIS e COFINS é zero sobre a venda ou importação de livros. Não se trata de imunidade constitucional, mas de fixação de alíquota zerada por Lei.

Bases: art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, inciso VI, do artigo 28, da Lei 10.865/2004, art. 1º da Lei 11.945/2009 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2015.

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Lucro Presumido – Empreitada Total – Base de Cálculo

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

No entanto, de acordo com o referido entendimento administrativo, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. Neste caso, a base de cálculo da CSLL será de 12%.

Bases: Solução de Consulta Cosit 55/2013, Lei 9.249/1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.

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Quando Reconhecer a Multa de Mora de Tributos?

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer as despesas com multas de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda e contribuição social.

As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos. Exemplo: PIS com vencimento em 23.01.2015, cujo pagamento ficou pendente em janeiro/2015. Em 31.01.2015, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2015).

Base: Solução de Divergência Cosit 6/2012.

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Atenção para as Despesas Financeiras em Balanço

A elaboração das Demonstrações Financeiras exige atenção para que todos os valores incorridos sejam devidamente registrados, inclusive os correspondentes às despesas financeiras.

O Balanço é imprescindível no processo de prestação de contas dos administradores e apresentação de informação para terceiros. Serve, por conseguinte, como base para a distribuição de lucros (dividendos), participação de colaboradores no resultado (PLR), análise de endividamento, liquidez, riscos, entre tantas outras aplicações práticas.

No tocante ao aspecto tributário, qualquer despesa ou custo já incorrido deve ser reconhecido contabilmente segundo o regime de competência, de forma que as demonstrações contábeis apresentem o resultado (lucro/prejuízo) adequado e atualizado.

Exemplo: determinado empréstimo, contraído pela empresa em 01.12.2014, tem seu vencimento fixado em 30.01.2015. A taxa de juros é pré-fixada, correspondendo a 2,5% ao mês. Em 31.12.2014, por ocasião do balanço, deve-se calcular 2,5% sobre o saldo devedor do empréstimo (correspondente a 30 dias de encargos), debitando-se a conta de despesa financeira (juros) no resultado e creditando-se a conta do passivo (empréstimos), mesmo que os juros só venham a ser pagos no vencimento do empréstimo (30.01.2015).

É uma questão elementar, mas nem sempre observada, pois eventual omissão no reconhecimento de encargos financeiros devidos geraria um lucro maior, nessa competência, que eventualmente seria distribuído aos sócios, descapitalizando indevidamente a empresa em relação a essa parcela.

O Pronunciamento CPC 25 dispõe os principais critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriadas, servindo como orientação para os contabilistas e gestores envolvidos com a temática.

Assim, devem os contabilistas e demais profissionais envolvidos com a preparação das demonstrações contábeis certificarem-se que todas as despesas financeiras (juros, encargos, correção monetária, variação cambial) foram apropriadas ao resultado. No caso de existência de lucro real, a falta da contabilização de tais despesas poderá gerar um pagamento a maior (indevido) de IRPJ e CSLL.

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IRPJ: Atenção para Ativos e Passivos Contábeis em 2015

A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial (em 2014 ou 2015, conforme opção do contribuinte às novas normas contábeis previstas na Lei 12.973/2014).

Entretanto, se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, a tributação pode ser diferida, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

A diferença será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

A tributação aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

Base: Instrução Normativa RFB 1.515/2014.

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