Lucro Presumido: Percentuais de Presunção do Lucro

Na apuração do lucro presumido, a base de cálculo do imposto de renda e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

Entretanto, atividades específicas terão percentuais diferenciados, conforme tabela seguinte:

Espécies de atividades

Percentuais sobre a receita

a. Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

a = 1,6%

b· Venda de mercadorias ou produtos

b· Transporte de cargas

b· Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)

b· Serviços hospitalares

b· Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 – ver nota (3)

b· Atividade Rural

b· Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

b· Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

b = 8 %

c· Serviços de transporte (exceto o de cargas)

c· Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)

c = 16%

d· Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)

d· Intermediação de negócios

d· Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos

d· Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/1997).

d· Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

d = 32%

e. Comercialização de veículos usados

e = ver nota (2)

f. No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

f = 1,6 a 32%

(1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

(2) A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).

(3) Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento).

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).

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Lucro Presumido: Percentual de Presunção – Industrialização

Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido.

Base: Ato Declaratório Interpretativo 1/2015.

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Economia Tributária: Dedução dos Planos de Previdência – IRPJ/CSLL e IRPF

O atual Regulamento do Imposto de Renda (artigo 74) permite a dedução, na base de cálculo do IR devido pela pessoa física, das contribuições pagas a entidade de previdência privada domiciliadas no país, destinadas a custear benefícios complementares, até o limite de 12% do rendimento tributável, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

Assim, se num plano de previdência privada, cuja contribuição mensal total é de R$ 1.000,00 – sendo R$ 600,00 bancados pela empresa e R$ 400,00 pelo empregado, este último poderá deduzir até R$ 400,00 da base de cálculo do Imposto de Renda.

Também as empresas podem deduzir, como despesa dedutível, as contribuições pagas relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso VIII).

Para determinação do lucro real, a dedução, somada às de que trata o artigo 363 do RIR/99 (Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI), cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532/1997, artigo 11, § 2º).

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IRPJ – Venda de Softwares – Percentual de Presunção

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto de renda no Lucro Presumido é de 8% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ presumido é de 32% sobre a receita bruta.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.003/2015

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Vantagens e Desvantagens do Lucro Real

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:

– Lucro Real;

Lucro Presumido e

Simples Nacional.

Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).

Já no Lucro Presumido e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.

Entretanto, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de planejamento tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de planejamento tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).

3. Admissão de créditos do PIS e COFINS.

4. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.

As desvantagens ficariam por conta de:

1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário

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