Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Serviços Hospitalares

Através de 2 soluções de consultas, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (01.12.2016), a Receita Federal esclareceu sobre os percentuais de presunção para fins de base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido:

Redução do Percentual – Serviços Hospitalares

São requisitos necessários à utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido:

a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e

b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Compete ao próprio contribuinte realizar o enquadramento de seus procedimentos às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

(Solução de Consulta SRRF 6.052/2016)

Serviços de Home Care

A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32%, tanto na apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido.

(Solução de Consulta SRRF 6.051/2016)

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Base de Presunção do Lucro Presumido – Juros Sobre Contratos Imobiliários

As receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.

Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Base: artigo 34 da Lei 11.196/2005.

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IRPJ/CSLL: Normas de Inventário Físico de Estoques

O inventário de estoques (mercadorias, matérias primas, materiais intermediários, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais diversos, como embalagem e de consumo) consiste em procedimentos para registro contábil do montante dos mesmos, para fins de balanço patrimonial.

Os procedimentos iniciais são os seguintes:

– contagem física dos estoques e

– avaliação dos mesmos conforme as regras fiscais e contábeis vigentes.

Uma vez apurados, os estoques ao final do período social devem ser devidamente contabilizados e registrados, compondo o grupo do Ativo Circulante, subgrupo estoques, em contas específicas, como:

– Mercadorias para Revenda;

– Matérias Primas;

– Material de Embalagem;

– Produtos em Elaboração;

– Produtos Acabados;

– Almoxarifado; etc.

Os insumos e mercadorias devem ser avaliadas pelo custo de aquisição mais recente ou pelo custo médio.

O plano de contas contábil deverá registrar todos os custos de produção (materiais, mão de obra direta e gastos gerais de fabricação), transferindo-os aos custos dos produtos, mediante rateio ou planilha, cujos métodos devem ser aplicados uniformemente.

Estoques obsoletos, inservíveis ou deteriorados devem ser devidamente ajustados, de forma a que o saldo contábil apresente seu valor como zero ou valor de realização.

No Livro de Registro de Inventário, devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.

Lembrando que tais regras valem, também, para efeitos fiscais.

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Isenção Tributária – Entidades do Terceiro Setor – Exploração Econômica

Através da Solução de Consulta Cosit 99.011/2016, a Receita Federal esclareceu os seguintes pontos acerca da tributação das associações recreativas, esportivas e sociais:

  1. a receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção tributária da COFINS;
  2. a associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 está sujeita à contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários, e não com base na receita ou faturamento, conforme inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
  3. eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ e da CSL, estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.

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Lucro Real – Baixa de Imobilizado – Doação à Companhia de Energia Elétrica – Dedutibilidade

É dedutível, para fins de determinação do Lucro Real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica.

Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.031/2016 e Solução de Consulta COSIT 16/2016.

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