Entidade de Assistência Social é Imune a Impostos sobre Ganho de Capital

É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.
Veja também assuntos relacionados no Guia Tributário Online:

Receita Esclarece sobre Perdas com Créditos Incobráveis

Para fins de dedução de perdas, no IRPJ e na CSLL devidos pelo lucro real, há analistas que entendem que não há necessidade de adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei  9.430/1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.

Entretanto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018, esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

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IRPJ/CSLL – INSS Devido em Participações de Resultado é Dedutível

Ainda que inexista a possibilidade de dedução da participação dos diretores estatutários nos resultados da sociedade, é dedutível a contribuição previdenciária devida pela empresa em consequência da participação no lucro atribuída ao diretor não empregado, que é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, tanto para a apuração do IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS – PLR – ASPECTOS FISCAIS

IRF – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS (PLR)

LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS

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Lucro Presumido – % de Presunção – Softwares

Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:

Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

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Encargos de Tributos em Atraso – Quando Reconhecê-los no Resultado?

Qual o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL)?

As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.

Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.

Exemplo: COFINS com vencimento em janeiro-2018, cujo pagamento ficou pendente em 31.01.2018. Em 31.01.2018, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2018).

Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.

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